Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES
LEI Nº 11.101/05 QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. PRAZO DE
MONITORAMENTO IMPOSTO AO FLUXO DE COMUNICAÇÃO. ACESSO A DADOS
PRETÉRITOS ARMAZENADOS NO ONEDRIVE. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão formulada no presente recurso ordinário cinge-se em
verificar se a autorização de interceptação das comunicações
telemáticas por prazo determinado, conforme permitido pelo Juízo de
primeiro grau, abrangeria o acesso aos dados telemáticos
armazenados, relativos a período anterior à autorização judicial.
- Embora coubesse ao Magistrado singular pormenorizar melhor a
forma de efetivação da medida investigativa, a fim de evitar a
presente controvérsia, o requerimento da autoridade policial e o
parecer do Ministério Público não deixam dúvidas sobre a necessidade
de concessão da medida.
- Mostra-se correto o acórdão hostilizado ao reconhecer que a
delimitação temporal exigida pela legislação vigente é imposta ao
monitoramento do fluxo de comunicação, uma vez que a decisão
atacada, além do monitoramento do fluxo de e-mails, também
determinou ao final (e nos termos do requerimento da autoridade
policial e manifestação do Ministério Público), o acesso aos
arquivos armazenados no "OneDrive", além dos registros de transações
no mesmo dispositivo de armazenamento.
- Recurso ordinário improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES
LEI Nº 11.101/05 QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. PRAZO DE
MONITORAMENTO IMPOSTO AO FLUXO DE COMUNICAÇÃO. ACESSO A DADOS
PRETÉRITOS ARMAZENADOS NO ONEDRIVE. POSSIBILIDADE.
1. A questão formulada no presente recurso ordinário cinge-se em
verificar se a autorização de interceptação das comunicações
telemáticas por prazo determinado, conforme permitido pelo Juízo de
primeiro grau, abrangeria o acesso aos dados telemáticos
armazenados, relativos a período anterior à autorização judicial.
2. Embora coubesse ao Magistrado singular pormenorizar melhor a
forma de efetivação da medida investigativa, a fim de evitar a
presente controvérsia, o requerimento da autoridade policial e o
parecer do Ministério Público não deixam dúvidas sobre a necessidade
de concessão da medida.
3. Mostra-se correto o acórdão hostilizado ao reconhecer que a
delimitação temporal exigida pela legislação vigente é imposta ao
monitoramento do fluxo de comunicação, uma vez que a decisão
atacada, além do monitoramento do fluxo de e-mails, também
determinou ao final (e nos termos do requerimento da autoridade
policial e manifestação do Ministério Público), o acesso aos
arquivos armazenados no "OneDrive", além dos registros de transações
no mesmo dispositivo de armazenamento.
4. Recurso ordinário improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo
regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik e Antonio Saldanha Palheiro, por maioria, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros
Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik. Vencido o Sr.
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Impedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti. Afirmou suspeição o Sr.
Ministro Og Fernandes. Não participou do julgamento o Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 214389 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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