STJ — 2487289

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2025-10-08Data Publicacao: 2025-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c46c1c477ebcc32887f9b9464f2eaa4a72e052bea0a4300b34481132807a515

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930464
Número de registro na fonte
202303820036
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 0c46c1c477ebcc32887f9b9464f2eaa4a72e052bea0a4300b34481132807a515
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos embargos de divergência, em razão da intempestividade. 2. Fato relevante. O agravante alegou dúvida razoável quanto ao prazo final para interposição dos embargos, em razão de movimentações processuais no sistema eletrônico do e-STJ e da proximidade do feriado de Corpus Christi, que teriam induzido o advogado em erro. 3. As decisões anteriores. A deci…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos embargos de divergência, em razão da intempestividade. 2. Fato relevante. O agravante alegou dúvida razoável quanto ao prazo final para interposição dos embargos, em razão de movimentações processuais no sistema eletrônico do e-STJ e da proximidade do feriado de Corpus Christi, que teriam induzido o advogado em erro. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada considerou que os embargos foram interpostos fora do prazo de 15 dias corridos, conforme art. 994, IX, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, e art. 798 do CPP, não havendo elementos objetivos que comprovassem erro sistêmico ou justificassem a intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de erro sistêmico ou dúvida razoável quanto ao prazo final, em razão de movimentações no sistema eletrônico e proximidade de feriado, configura justa causa para afastar a intempestividade dos embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, a mitigação da intempestividade quando comprovado erro de informação no sistema eletrônico do tribunal, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança. No caso, não há elementos objetivos que demonstrem falha do sistema ou indicação equivocada do prazo. 6. O feriado de Corpus Christi, indicado como justificativa, ocorreu após o termo final do prazo recursal, não interferindo na contagem do prazo. 7. A perda do prazo recursal constitui vício insanável, insuscetível de flexibilização, conforme orientação consolidada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Marluce Caldas. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.