Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO
STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja,
apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma
com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os
fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso.
A deficiência na fundamentação do recurso especial obsta seu
conhecimento (Súmula n. 284/STF).
- A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor da Súmula n. 211 do STJ.
- Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
- Segundo a jurisprudência do STJ, "a multa a que se refere o art.
523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o
executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem
condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt
no AREsp n. 1.271.636/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe de 20/11/2018), o que foi observado pela Corte
local.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO
STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja,
apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma
com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os
fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso.
A deficiência na fundamentação do recurso especial obsta seu
conhecimento (Súmula n. 284/STF).
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor da Súmula n. 211 do STJ.
3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
4. Segundo a jurisprudência do STJ, "a multa a que se refere o art.
523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o
executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem
condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt
no AREsp n. 1.271.636/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe de 20/11/2018), o que foi observado pela Corte
local.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.