Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão da Terceira Seção do STJ que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência. 2. A defesa alegou contradição e obscuridade no acórdão recorrido, apontando que, embora reconhecida a prescrição da pretensão executória, determinou-se a remessa dos autos ao juízo da execução para análise de possíveis c…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA
315/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de
declaração interpostos contra acórdão da Terceira Seção do STJ que
negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência.
2. A defesa alegou contradição
e obscuridade no acórdão recorrido, apontando que, embora
reconhecida a prescrição da pretensão executória, determinou-se a
remessa dos autos ao juízo da execução para análise de possíveis
causas interruptivas ou impeditivas.
3. Requerimento da defesa para
integração do acórdão, declarando extinta a punibilidade pela
prescrição ou afastando a aplicação da Súmula n. 315/STJ, com
processamento dos embargos de divergência. Subsidiariamente,
solicitação de explicitação da inexistência de causas interruptivas
ou suspensivas conhecidas.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se há contradição ou obscuridade no
acórdão embargado, especialmente quanto à remessa dos autos ao juízo
da execução para análise de causas interruptivas ou impeditivas da
prescrição executória.
5. Outra questão em discussão é saber se a
aplicação da Súmula n. 315/STJ pode ser afastada para permitir o
processamento dos embargos de divergência.
III. Razões de decidir
6.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo
admissíveis para rediscutir o mérito da decisão.
7. O acórdão
embargado não apresenta vícios que autorizem a reforma, tendo
fundamentado expressamente que compete ao juízo da execução a
análise de possíveis causas interruptivas ou impeditivas da
prescrição executória.
8. A aplicação da Súmula n. 315/STJ foi
correta, pois não houve análise de mérito do recurso especial, o que
impede o processamento de embargos de divergência.
9. A pretensão da
parte embargante de rediscutir a matéria não se coaduna com a via
dos embargos de declaração.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod
Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2016285 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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