STJ — 2016285

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2025-10-08Data da publicação: 2025-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31164d1731420d842b8f1986b4c6ac88097a5a8a99d9aadfbe6800128c74ac00

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930466
Número de registro na fonte
202103675676
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2016285 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 31164d1731420d842b8f1986b4c6ac88097a5a8a99d9aadfbe6800128c74ac00. SHA-256 do comentário: 5b9a52cb0f8c41dbd5d075add1bd639c5a1c08a1da30e6252119ca2fc1de7044.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 31164d1731420d842b8f1986b4c6ac88097a5a8a99d9aadfbe6800128c74ac00
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: 31164d1731420d842b8f1986b4c6ac88097a5a8a99d9aadfbe6800128c74ac00
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão da Terceira Seção do STJ que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência. 2. A defesa alegou contradição e obscuridade no acórdão recorrido, apontando que, embora reconhecida a prescrição da pretensão executória, determinou-se a remessa dos autos ao juízo da execução para análise de possíveis c…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão da Terceira Seção do STJ que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência. 2. A defesa alegou contradição e obscuridade no acórdão recorrido, apontando que, embora reconhecida a prescrição da pretensão executória, determinou-se a remessa dos autos ao juízo da execução para análise de possíveis causas interruptivas ou impeditivas. 3. Requerimento da defesa para integração do acórdão, declarando extinta a punibilidade pela prescrição ou afastando a aplicação da Súmula n. 315/STJ, com processamento dos embargos de divergência. Subsidiariamente, solicitação de explicitação da inexistência de causas interruptivas ou suspensivas conhecidas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à remessa dos autos ao juízo da execução para análise de causas interruptivas ou impeditivas da prescrição executória. 5. Outra questão em discussão é saber se a aplicação da Súmula n. 315/STJ pode ser afastada para permitir o processamento dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da decisão. 7. O acórdão embargado não apresenta vícios que autorizem a reforma, tendo fundamentado expressamente que compete ao juízo da execução a análise de possíveis causas interruptivas ou impeditivas da prescrição executória. 8. A aplicação da Súmula n. 315/STJ foi correta, pois não houve análise de mérito do recurso especial, o que impede o processamento de embargos de divergência. 9. A pretensão da parte embargante de rediscutir a matéria não se coaduna com a via dos embargos de declaração. IV. EMBARGOS REJEITADOS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.