Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o argumento de que o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento dos embar…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra
decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o
argumento de que o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo
Superior Tribunal de Justiça, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e
83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão
consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando
o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão
embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cabimento dos embargos de
divergência pressupõe que ambos os acórdãos - embargado e paradigma
- tenham examinado o mérito da controvérsia, conforme o art. 1.043,
I e II, do CPC/2015 c.c. o art. 266, I e II, do RISTJ.
4. A
jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não cabem embargos de
divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado
pelo acórdão embargado, aplicando-se a Súmula n. 315 do STJ.
5. A
ausência de apreciação da controvérsia, em razão dos óbices das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ, impede o conhecimento dos embargos de
divergência.
IV. DISPOSITIVO
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Marluce Caldas.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.