Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA INADEQUADO. AÇÕES CONSTITUCIONAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência apresentados pela defesa, sob o fundamento de que o acórdão paradigma invocado foi proferido em sede de habeas corpus, ação de natureza constitucional. 2. A defesa argumenta que o artigo 1.043, §1º, do CPC não deve ser interpretado de forma restritiva e que, no processo penal, deve prevalecer o princípio do favor rei. Requer o provimento do agravo regimental para acolher os embargos de diver…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. PARADIGMA INADEQUADO. AÇÕES CONSTITUCIONAIS. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência
apresentados pela defesa, sob o fundamento de que o acórdão
paradigma invocado foi proferido em sede de habeas corpus, ação de
natureza constitucional.
2. A defesa argumenta que o artigo 1.043,
§1º, do CPC não deve ser interpretado de forma restritiva e que, no
processo penal, deve prevalecer o princípio do favor rei. Requer o
provimento do agravo regimental para acolher os embargos de
divergência ou, de ofício, a concessão do regime semiaberto.
II.
Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se
acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas
corpus, podem ser utilizados como paradigma para embargos de
divergência.
III. Razões de decidir
4. O artigo 1.043, §1º, do CPC e
o artigo 266, §1º, do Regimento Interno do STJ delimitam o confronto
de teses jurídicas nos embargos de divergência às decisões
proferidas em recursos ou ações de competência originária, excluindo
ações de natureza constitucional, como habeas corpus.
5. A
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que acórdãos
proferidos em ações constitucionais possuem maior amplitude
cognitiva e não se equiparam às decisões proferidas em recursos
ordinários ou especiais, inviabilizando sua utilização como
paradigma em embargos de divergência.
6. A solicitação de concessão
de ofício do regime semiaberto não pode ser apreciada no âmbito dos
embargos de divergência, que possuem natureza vinculada e não se
prestam à revisão de elementos fático-probatórios.
IV. Agravo
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Marluce Caldas.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2612818 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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