Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2086269 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1236 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 57b9136931656b566add56f600bd50020b94fff3e1838d1f7faeb1320037243c. SHA-256 do comentário: 2b72020d5f2204b93a14188c2019aec5e1f25cf224a446d5d6e11fd6d153b136.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais que manteve a decisão de concessão de remição de pena
ao reeducando pela conclusão de cursos na modalidade de ensino a
distância sem exigência de credenciamento da instituição de ensino
na unidade prisional.
2. O Ministério Público alegou ter sido violado o art. 126, §§ 1º,
I, e 2º, da Lei de Execução Penal - LEP, sustentando que a ausência
de convênio da instituição de ensino com a unidade prisional
inviabiliza a fiscalização das atividades e a aferição da carga
horária diária efetivamente cumprida, sendo necessário o cumprimento
dos requisitos previstos na Resolução n. 391/2021 do Conselho
Nacional de Justiça - CNJ.
3. Afetação como Recurso Especial Repetitivo dos paradigmas REsp n.
2.085.556/MG, REsp n. 2.086.269/MG e REsp n. 2.087.212/MG, nos
termos dos art. s 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, como
Tema n. 1.236 do STJ, para formação de precedente vinculante (CPC,
art. 927, III), delineada a seguinte questão: "Definir se, para
obtenção da remição da pena pela conclusão de curso na modalidade a
distância, a instituição de ensino deve ser credenciada junto à
unidade prisional em que o reeducando cumpre pena para permitir a
fiscalização das atividades e da carga horária efetivamente cumprida
pelo condenado."
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por
estudo a distância pode ser concedida sem comprovação de que as
atividades foram oferecidas por instituições certificadas e
fiscalizadas pelos órgãos competentes, incluindo o
credenciamento/autorização da instituição de ensino pela unidade ou
sistema prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A remição de pena pelo estudo a distância deve observar os
requisitos previstos no art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e
na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, sendo
necessária a certificação por autoridades competentes e a integração
ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade prisional.
6. A concessão da remição de pena pelo estudo a distância - EAD
requer comprovação da frequência efetiva do cumprimento das horas
diárias exigidas e do credenciamento da instituição pelo sistema
prisional.
7. No caso concreto, a instituição de ensino não possuía convênio
com a unidade prisional, não atendendo aos requisitos que devem ser
observados para viabilizar a remição de pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso provido.
Tese de julgamento e de solução do Tema n. 1.236 do STJ: "A remição
de pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia
integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade
ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da
instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência
e realização das atividades determinadas."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §§ 1º, I, e 2º;
Resolução CNJ n. 391/2021; CPC, arts. 926, 927, III, e 1.036.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.209.017/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 1º/7/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.216.043/MG, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgRg no
HC n. 978.815/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025; STJ, AgRg no REsp n.
2.191.894/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 935.994/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N.
1.236 DO STJ. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO A
DISTÂNCIA. REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. TESE FIXADA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais que manteve a decisão de concessão de remição de pena
ao reeducando pela conclusão de cursos na modalidade de ensino a
distância sem exigência de credenciamento da instituição de ensino
na unidade prisional.
2. O Ministério Público alegou ter sido violado o art. 126, §§ 1º,
I, e 2º, da Lei de Execução Penal - LEP, sustentando que a ausência
de convênio da instituição de ensino com a unidade prisional
inviabiliza a fiscalização das atividades e a aferição da carga
horária diária efetivamente cumprida, sendo necessário o cumprimento
dos requisitos previstos na Resolução n. 391/2021 do Conselho
Nacional de Justiça - CNJ.
3. Afetação como Recurso Especial Repetitivo dos paradigmas REsp n.
2.085.556/MG, REsp n. 2.086.269/MG e REsp n. 2.087.212/MG, nos
termos dos art. s 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, como
Tema n. 1.236 do STJ, para formação de precedente vinculante (CPC,
art. 927, III), delineada a seguinte questão: "Definir se, para
obtenção da remição da pena pela conclusão de curso na modalidade a
distância, a instituição de ensino deve ser credenciada junto à
unidade prisional em que o reeducando cumpre pena para permitir a
fiscalização das atividades e da carga horária efetivamente cumprida
pelo condenado."
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por
estudo a distância pode ser concedida sem comprovação de que as
atividades foram oferecidas por instituições certificadas e
fiscalizadas pelos órgãos competentes, incluindo o
credenciamento/autorização da instituição de ensino pela unidade ou
sistema prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A remição de pena pelo estudo a distância deve observar os
requisitos previstos no art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e
na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, sendo
necessária a certificação por autoridades competentes e a integração
ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade prisional.
6. A concessão da remição de pena pelo estudo a distância - EAD
requer comprovação da frequência efetiva do cumprimento das horas
diárias exigidas e do credenciamento da instituição pelo sistema
prisional.
7. No caso concreto, a instituição de ensino não possuía convênio
com a unidade prisional, não atendendo aos requisitos que devem ser
observados para viabilizar a remição de pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso provido.
Tese de julgamento e de solução do Tema n. 1.236 do STJ: "A remição
de pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia
integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade
ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da
instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência
e realização das atividades determinadas."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §§ 1º, I, e 2º;
Resolução CNJ n. 391/2021; CPC, arts. 926, 927, III, e 1.036.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.209.017/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 1º/7/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.216.043/MG, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgRg no
HC n. 978.815/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025; STJ, AgRg no REsp n.
2.191.894/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 935.994/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido
e fixou a seguinte tese quanto ao Tema Repetitivo n. 1.236: "A
remição de pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a
prévia integração da instituição ao Projeto Político-Pedagógico -
PPP da unidade ou sistema prisional, não bastando o necessário
credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a
comprovação de frequência e realização das atividades determinadas",
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - NECESSIDADE
DE CREDENCIAMENTO)
STJ - <<AgRg no REsp 2209017>>-SP, <<AgRg no REsp 2216043>>-MG,
<<AgRg no HC 978815>>-SP, <<AgRg no REsp 2191894>>-SP,
<<AgRg no HC 935994>>-SP, <<AgRg no HC 831823>>-SP
STF - [[ARE 1574811]]-SP, [[HC-AgR 259676]]-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00126 PAR:00001 INC:00001 PAR:00002
LEG:FED RES:000391 ANO:2021
***** RESUC-2021 RESOLUÇÃO SOBRE ATIVIDADES EDUCACIONAIS PARA
REMIÇÃO DE PENA
ART:00002 INC:00002 ART:00004 INC:00001 INC:00005
INC:00006 INC:00007
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2086269 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1236 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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