Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por ausência de juntada da certidão de julgamento do acórdão paradigma (REsp n. 191.023/MG) e pela utilização de acórdão proferido em habeas corpus co…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA
CERTIDÃO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL
INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM
HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática
do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, por ausência de juntada da
certidão de julgamento do acórdão paradigma (REsp n. 191.023/MG) e
pela utilização de acórdão proferido em habeas corpus como
paradigma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em
discussão: (i) definir se a ausência de juntada da certidão de
julgamento do acórdão paradigma pode ser suprida posteriormente, em
sede de agravo regimental; e (ii) estabelecer se acórdãos proferidos
em habeas corpus podem servir como paradigmas em embargos de
divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de certidão de
julgamento do acórdão paradigma configura vício substancial
insanável, pois descumpre regra técnica prevista no CPC e no RISTJ,
não sendo possível o saneamento posterior em sede de agravo
regimental, em razão da preclusão consumativa.
4. A simples menção
ao Diário da Justiça ou a indicação de repositório sem a
integralidade dos elementos exigidos não supre a exigência de
juntada do inteiro teor dos acórdãos, incluindo relatório, voto,
ementa e certidão de julgamento.
5. Acórdãos proferidos em ações de
natureza constitucional, como habeas corpus, não servem como
paradigma para configuração de divergência, conforme entendimento
pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo
regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP).
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2667928 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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