Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS INADEQUADOS. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.É pacífica a orientação deste Superior Tribunal de que acórdão proferido em habeas corpus não é admitido como paradigma para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial. 2.Os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de acórdãos de outros tribu…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS INADEQUADOS. INEXISTÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.É pacífica a orientação deste Superior
Tribunal de que acórdão proferido em habeas corpus não é admitido
como paradigma para fins de comprovação do dissídio
jurisprudencial.
2.Os embargos de divergência têm como escopo a
uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de acórdãos de
outros tribunais como paradigmas.
3.No caso concreto, não se observa
a necessária similitude fática entre o acórdão embargado e os
arestos indicados como paradigma, especialmente quanto à lavagem de
dinheiro, onde ficou caracterizada a utilização de contas bancárias
e de empresas no exterior, sem vínculo com o recorrente que se
pudesse facilmente reconhecer, indicando a sofisticação e a
complexidade da operação e tornando evidente a finalidade de ocultar
e dissimular a origem, a destinação e a real titularidade dos
valores.
4.A jurisprudência desta Corte reconhece que a
culpabilidade pode ser valorada de modo desfavorável quando o réu
ostenta elevado grau de formação, ocupação de cargo gerencial, alto
salário auferido mensalmente, conferindo-lhe maior capacidade de
resistir ao ilícito.
5.Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce
Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1840416 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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