Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO QUE IMPUGNA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC. MATÉRIA PENAL. PRAZO AINDA REGIDO PELO ART. 39 DA LEI 8.038/90. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, nã…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
RECURSO QUE IMPUGNA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR PROFERIDA APÓS A
ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC. MATÉRIA PENAL. PRAZO AINDA REGIDO PELO
ART. 39 DA LEI 8.038/90. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA
CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF).
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo contra decisão
monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria
penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às
regras no novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis
(art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15
(quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de
declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015).
2. Isso porque, no
ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de
seus artigos, a norma especial da Lei 8.038/90 que estabelece o
prazo de cinco dias para o agravo regimental.
3. Além disso, a regra
do art. 798 do Código de Processo Penal, segundo a qual "Todos os
prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se
interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" constitui norma
especial em relação às alterações trazidas pela Lei 13.105/2015.
4.
Assim sendo, interposto o agravo regimental em 04/09/2025
(quinta-feira) contra decisão monocrática de Relator publicada em
26/08/2025 (terça-feira), é forçoso reconhecer a intempestividade do
recurso, por não ter obedecido ao prazo de 5 (cinco) dias previsto
no art. 39 da Lei 8.038/90.
5. A concessão de habeas corpus de
ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no
fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão
monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o
resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como
tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder
habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal.
Precedentes.
Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de
Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a
necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como
pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício.
Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP
afirma expressamente que "No âmbito de sua competência
jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício
ordem de habeas corpus (..)".
6. Agravo regimental não conhecido,
ante a sua intempestividade.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental ante a sua intempestividade, nos
termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto,
Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2746005 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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