Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REDUÇÃO DE PENA. NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. FALTA DE REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A revisão criminal, como meio extraordinário de impugnação é medida excepcional cabível apenas nas situações expressamente previstas em lei, tem sua utilização restringida justamente diante da existência da coisa julgada. Assim, segundo a orientação desta Corte, somente é cabível a revisão criminal quando as questões objeto do pedido houverem sido examinadas no recurso especial. 2.Para que reste caracteri…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
REDUÇÃO DE PENA. NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. FALTA DE
REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.A revisão
criminal, como meio extraordinário de impugnação é medida
excepcional cabível apenas nas situações expressamente previstas em
lei, tem sua utilização restringida justamente diante da existência
da coisa julgada. Assim, segundo a orientação desta Corte, somente é
cabível a revisão criminal quando as questões objeto do pedido
houverem sido examinadas no recurso especial.
2.Para que reste
caracterizada a hipótese em que se constata que a condenação é
contrária à evidencia dos autos, há de exsurgir da decisão combatida
a total ausência de qualquer elemento probatório capaz de sustentar
o decreto condenatório.
3.Embora seja possível rever a dosimetria da
pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é
prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade
ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos.
4.No caso
concreto, não é trazida prova nova, surgida após o julgamento do
caso pelas instâncias ordinárias, mas de prova já existente que não
haveria sido apreciada pelo Tribunal de origem e que não se
relaciona com a inocência do réu ou autorize a diminuição de pena,
situação que, por si só, já afastaria a possibilidade de incidência
do art. 621, III, do CPP.
5.Além de se tratar de questão que envolve
nulidade relativa (ratione loci) não aventada oportunamente pela
defesa, a afirmação da competência do juízo federal decorreu de
estrita análise dos autos, que permitiu à instância ordinária
inferir o início da investigação sobre o grupo criminoso em época
anterior à apreensão de droga. Em relação à redução da pena, o réu
foi condenado também por associação para o tráfico de drogas,
circunstância que obsta a aplicação da minorante do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/06, não havendo contrariedade ao texto expresso da
lei ou à evidência dos autos que justifique a revisão da
dosimetria.
6 .Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce
Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 5865 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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