STJ — 186168

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-09-10Data da publicação: 2025-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 002295d4dd626d1a73b0c845da502c4eb97b95d855b0eb6ed14afb93fb3fa7ac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931392
Número de registro na fonte
202200478626
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 186168 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 002295d4dd626d1a73b0c845da502c4eb97b95d855b0eb6ed14afb93fb3fa7ac. SHA-256 do comentário: 8af8f843b447461a64b44e309b0ceaf89f42e57a8ecdb6d72112609a175c9647.

Contexto jurídico e comentários autorais

Denunciação caluniosa: a acusação falsa que é crime

Tema documentado no texto da fonte

A calúnia, do art. 138, é atribuir falsamente a alguém a prática de um crime, atingindo a honra da pessoa; ela se completa com a ofensa, ainda que sem qualquer investigação. A denunciação caluniosa vai além: o que a lei reprova é ter posto em marcha um aparato de apuração contra quem se sabe inocente.

Trecho de Denunciação caluniosa: a acusação falsa que é crime · Como se diferencia da calúnia contra a honra · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: caluniosa, denunciacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1920910308bcefc8e446367c590eddc485efefb40bb845204696a0250aa26f8a
  • Registro documental: 002295d4dd626d1a73b0c845da502c4eb97b95d855b0eb6ed14afb93fb3fa7ac
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: efd6e7c7d5e84c365d2f9af6d3df4f623e5bd6af339595e4c6a4d3b79ab665a3
  • Registro documental: 002295d4dd626d1a73b0c845da502c4eb97b95d855b0eb6ed14afb93fb3fa7ac
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. RECEPTAÇÃO. COMPETÊNCIA. PLURALID ADE DE DELITOS PRATICADOS EM LOCAIS DISTINTOS. PREVALÊNCIA DO LUGAR DA INFRAÇÃO COM PENA MAIS GRAVE. PREVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO ENTRE FEITO SUBMETIDO A JULGAMENTO POR TURMA E OUTRO POR SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Em casos nos quais há pluralidade de delitos praticados em locais distintos, a competência deve ser aferida pela incidência do disposto no art. 78, inciso II, "a", do Estatuto Processual Penal, que determina a prevalência do lugar da infração à qual for cominada pen…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. RECEPTAÇÃO. COMPETÊNCIA. PLURALID ADE DE DELITOS PRATICADOS EM LOCAIS DISTINTOS. PREVALÊNCIA DO LUGAR DA INFRAÇÃO COM PENA MAIS GRAVE. PREVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO ENTRE FEITO SUBMETIDO A JULGAMENTO POR TURMA E OUTRO POR SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Em casos nos quais há pluralidade de delitos praticados em locais distintos, a competência deve ser aferida pela incidência do disposto no art. 78, inciso II, "a", do Estatuto Processual Penal, que determina a prevalência do lugar da infração à qual for cominada pena mais grave. 2.O desenvolvimento do feito no Estado onde se situa essencialmente a organização criminosa garante que o processo possa atingir a sua finalidade primordial, e no intuito de facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas. 3.No caso concreto, foi deflagrado processo penal pela suposta prática das infrações penais previstas nos arts. 2º, c/c § 4º, da Lei n. 12.850/2013; 155, § 4º, I e IV, do CP, por várias vezes; 340 do CP e 180, § 1º, do CP, também por diversas vezes, sendo o crime mais grave o de organização criminosa circunstanciado pelo envolvimento de funcionário público, e a apontada organização criminosa se situa essencialmente no Estado do Rio de Janeiro. 4.Resta clara a maior gravidade da sanção imposta ao delito capitulado no art. 2º, c/c § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013, quando comparada às previstas para os crimes estatuídos nos arts. 155, § 4º, I e IV; 180, § 1º, e 340, todos do CP, o que atrai a aplicação, na espécie, do disposto no art. 78, II, a, do CPP, e firma a competência do Juízo de Direito de Carapebus/Quissamã/RJ. 5.Inexiste respaldo normativo para se atribuir prevenção para julgamento de recurso ou incidente submetido a julgamento por Turma, com outro feito submetido a julgamento de Seção desta Corte Superior. 6.Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.