Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES FIXADAS EM R$50.000,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE LEVA NOVE DIAS PARA AUTORIZAR O TRATAMENTO. VALOR EXORBITANTE. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar se o valor fixado a título de astreintes mostra-se excessivo diante do descumprimento da decisão que impôs à operadora de plano de saúde a obrigação de custear medicamento para tratamento de segurado portador de AME - Atrofia Muscular Espinhal. 2. As astreintes constituem instrumento legítimo de coerção, destinado a assegurar a e…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES FIXADAS EM R$50.000,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO DA
DECISÃO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE LEVA NOVE DIAS PARA
AUTORIZAR O TRATAMENTO. VALOR EXORBITANTE. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a verificar se o
valor fixado a título de astreintes mostra-se excessivo diante do
descumprimento da decisão que impôs à operadora de plano de saúde a
obrigação de custear medicamento para tratamento de segurado
portador de AME - Atrofia Muscular Espinhal.
2. As astreintes
constituem instrumento legítimo de coerção, destinado a assegurar a
efetividade da decisão judicial (art. 537 do CPC). Todavia, o valor
arbitrado deve observar os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, de modo a não se converter em verdadeira sanção
desmedida. Precedentes.
3. Hipótese em que o juiz fixou a multa
cominatória no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de
descumprimento da decisão. Como a agravante levou nove dias para
autorizar o tratamento e fornecer o medicamento, perfez o valor de
R$450.000,00, o que se revela exorbitante. O caráter coercitivo da
medida, nessas condições, acaba se convertendo em causa de
enriquecimento ilícito.
Agravo interno provido .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.