STJ — 2759744

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c52955ef99d20be472c3312c40bee7a5b6429aae7ad0b01baf6ff56b80b6cd2

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES FIXADAS EM R$50.000,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE LEVA NOVE DIAS PARA AUTORIZAR O TRATAMENTO. VALOR EXORBITANTE. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar se o valor fixado a título de astreintes mostra-se excessivo diante do descumprimento da decisão que impôs à operadora de plano de saúde a obrigação de custear medicamento para tratamento de segurado portador de AME - Atrofia Muscular Espinhal. 2. As astreintes constituem instrumento legítimo de coerção, destinado a assegurar a e…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES FIXADAS EM R$50.000,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE LEVA NOVE DIAS PARA AUTORIZAR O TRATAMENTO. VALOR EXORBITANTE. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar se o valor fixado a título de astreintes mostra-se excessivo diante do descumprimento da decisão que impôs à operadora de plano de saúde a obrigação de custear medicamento para tratamento de segurado portador de AME - Atrofia Muscular Espinhal. 2. As astreintes constituem instrumento legítimo de coerção, destinado a assegurar a efetividade da decisão judicial (art. 537 do CPC). Todavia, o valor arbitrado deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a não se converter em verdadeira sanção desmedida. Precedentes. 3. Hipótese em que o juiz fixou a multa cominatória no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento da decisão. Como a agravante levou nove dias para autorizar o tratamento e fornecer o medicamento, perfez o valor de R$450.000,00, o que se revela exorbitante. O caráter coercitivo da medida, nessas condições, acaba se convertendo em causa de enriquecimento ilícito. Agravo interno provido .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.