Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE NO PERÍODO. SÚMULA N. 530/STJ. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ. Isto porque demonstrado que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada. 2. Dispõe a Súmula n. 530/STJ que "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou por falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NAS OPERAÇÕES DA
MESMA ESPÉCIE NO PERÍODO. SÚMULA N. 530/STJ. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA.
1. Inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ. Isto porque
demonstrado que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão
agravada.
2. Dispõe a Súmula n. 530/STJ que "Nos contratos
bancários, na impossibilidade de comprovação da taxa de juros
efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou por falta de
juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de
mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma
espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o
devedor."
3. O Tribunal de origem, ao manter a limitação da taxa de
juros remuneratórios do contrato de abertura de crédito em
conta-corrente - Cheque Especial à taxa de juros indicada na série
n. 3943 do Banco Central do Brasil, de conta garantida, uma vez que
não havia uma taxa média de cheque especial divulgada pelo BACEN,
contrariou o entendimento do STJ no sentido de que, na falta do
contrato ou na ausência de pactuação do percentual de juros
remuneratórios, a respectiva taxa deve ser limitada à média de
mercado para operações da espécie. Na falta de divulgação de taxas
médias pelo Banco Central do Brasil, a taxa média para a mesma
operação deve ser apurada em liquidação. Precedentes.
Agravo interno
provido. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.