Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CADEIA DE CONSUMO. CORRETOR. SOLIDARIEDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Não sendo imputada falha alguma na prestação do serviço de corretagem e nem se cogitando do envolvimento da intermediadora na cadeia de fornecimento do produto, vale dizer, nas atividades de incorporação e construção do imóvel ou mesmo se tratar a corretora de empresa do mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, hipótese em que se pode…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO
DE VALORES. CADEIA DE CONSUMO. CORRETOR. SOLIDARIEDADE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "Não sendo imputada falha
alguma na prestação do serviço de corretagem e nem se cogitando do
envolvimento da intermediadora na cadeia de fornecimento do produto,
vale dizer, nas atividades de incorporação e construção do imóvel ou
mesmo se tratar a corretora de empresa do mesmo grupo econômico das
responsáveis pela obra, hipótese em que se poderia cogitar de
confusão patrimonial, não é possível seu enquadramento como
integrante da cadeia de fornecimento a justificar sua condenação, de
forma solidária, pelos danos causados ao autor adquirente." (AgInt
no REsp 1.779.271/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Relatora para
acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
1º/6/2021, DJe 25/6/2021).
2. Agravo interno provido para conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.