STJ — 2811491

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6f2d8d0dac9ab26b045e4e736e5ec5ec0aef6e758f12b05d7f95bd77bad47ed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937218
Número de registro na fonte
202404701687
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2811491 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f6f2d8d0dac9ab26b045e4e736e5ec5ec0aef6e758f12b05d7f95bd77bad47ed. SHA-256 do comentário: cd335b214aa0768afc67b0e9311e4f7b1d36eaf1f30d200dc465972d19656dbe.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: f6f2d8d0dac9ab26b045e4e736e5ec5ec0aef6e758f12b05d7f95bd77bad47ed
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: f6f2d8d0dac9ab26b045e4e736e5ec5ec0aef6e758f12b05d7f95bd77bad47ed
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.110.621 do STJ: agravo em recurso especial provido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo de instrumento, por entender não prevista a hipótese no art. 1.015 do CPC e ausente urgência para a taxatividade mitigada; agravo em recurso especial provido. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em que se pediu o reconhecimento do cabimento do recurso contra decisão interlocutória proferida em incidente de impedimento/suspeição que afastou a alegação de suspeição, com urgência apta a justificar a taxatividade mitigada, e a remessa da exceção ao Tribunal com suspensão do processo. 3. A Corte de origem manteve, em agravo interno, o não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC e por não caracterização da urgência; e, em embargos de declaração, rejeitou omissão, contradição ou obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, por suposta ausência de enfrentamento sobre o cabimento do agravo de instrumento; (ii) saber se a decisão que rejeita exceção de suspeição sem remessa ao tribunal comporta agravo de instrumento à luz do art. 1.015, III e XIII, do CPC e da taxatividade mitigada do Tema 988; e (iii) saber se, reconhecido o cabimento do agravo de instrumento, deve o Tribunal de origem examinar o procedimento da exceção de suspeição conforme o art. 146, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou o cabimento do agravo de instrumento, concluiu pela não recorribilidade à luz do art. 1.015 do CPC e afastou a urgência própria da taxatividade mitigada, o que afasta violação ao art. 1.022, II, do CPC (STJ, AgInt no AREsp 2185019/SC). 7. Incide a tese do Tema 988: a urgência decorrente da inutilidade de apreciação apenas na apelação justifica o cabimento de agravo de instrumento em matérias que afetam pressupostos processuais relevantes; por analogia, aplica-se às decisões que rejeitam exceção de suspeição sem remessa ao Tribunal, dada a potencial nulidade dos atos praticados por juiz suspeito. 8. Reconhecido o cabimento do agravo de instrumento, impõe-se o retorno dos autos para que o Tribunal de origem aprecie o procedimento da exceção de suspeição, especialmente a vedação de julgamento pelo próprio excepto e a necessidade de remessa ao Tribunal conforme o art. 146, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada o cabimento do agravo de instrumento. 2. Aplica-se a tese do Tema 988 para reconhecer o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que rejeita exceção de suspeição sem remessa ao Tribunal, diante da urgência e da inutilidade do exame apenas na apelação. 3. Reconhecido o cabimento, os autos devem retornar à origem para exame do procedimento da exceção de suspeição, nos termos do art. 146, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 1.015 III, XIII, 146 §§ 1º, 2º, 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2185019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, REsp 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, REsp 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, REsp 1.679.909/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/2/2018; STJ, REsp 1.912.502/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 949466, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.110.621 do STJ: agravo em recurso especial provido · A fundamentação do REsp 2.110.621, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, provido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b012d724762338c44715b87c38799084d59e6b78754d0292651c7f00dceaa05e
  • Registro documental: f6f2d8d0dac9ab26b045e4e736e5ec5ec0aef6e758f12b05d7f95bd77bad47ed
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. DATA-LIMITE DE ATUALIZAÇÃO. ART. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA EM SENTIDO DIVERSO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE AFASTAMENTO DA NORMA LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial e rejeitou os embargos de declaração opostos. 2. A parte agravante sustenta a existência de similitude fática entre o caso concre…

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. DATA-LIMITE DE ATUALIZAÇÃO. ART. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA EM SENTIDO DIVERSO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE AFASTAMENTO DA NORMA LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial e rejeitou os embargos de declaração opostos. 2. A parte agravante sustenta a existência de similitude fática entre o caso concreto e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, além de alegar violação ao art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 e aos arts. 489, § 1º, VI, 926 e 927 do Código de Processo Civil. 3. No plano de recuperação judicial, a cláusula 8ª (item 8.1) estabelece que os créditos trabalhistas serão habilitados pelo valor constante das certidões emitidas pelos juízos trabalhistas, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV, sem mencionar expressamente a data-limite de atualização dos valores. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve a impugnação específica do fundamento da decisão que inadmitiu o seguimento do recurso especial por ausência de similitude fática. 5. Ainda, se discute se a ausência de previsão expressa no plano de recuperação judicial sobre a data-limite de atualização dos créditos trabalhistas afasta a aplicação da regra do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. III. Razões de decidir 6. Verificada a presença de impugnação específica do fundamento de ausência de similitude fática, bem como constatado que a discussão trazida não demanda reinterpretação de cláusulas contratuais ou o reexame do acervo fático-probatório, o agravo há de ser conhecido. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o plano de recuperação judicial estabeleça critérios diversos dos legais para a atualização dos créditos, desde que previstos de forma expressa. 8. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 estabelece parâmetro mínimo para a atualização dos créditos, limitando-a à data do pedido de recuperação judicial, salvo disposição expressa em sentido diverso no plano de recuperação. 9. No caso concreto, a cláusula 8ª (item 8.1) do plano de recuperação judicial não afastou expressamente a regra do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, limitando-se a determinar que os créditos trabalhistas sejam habilitados pelo valor constante das certidões emitidas pelos juízos trabalhistas. 10. Diante da ausência de previsão expressa no plano de recuperação judicial, prevalece a regra do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, que determina a atualização dos créditos até a data do pedido de recuperação judicial. IV. Dispositivo 11. Rec urso provido para determinar que a atualização dos créditos trabalhistas ocorra até a data do pedido de recuperação judicial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.