Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. DATA-LIMITE DE ATUALIZAÇÃO. ART. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA EM SENTIDO DIVERSO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE AFASTAMENTO DA NORMA LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial e rejeitou os embargos de declaração opostos. 2. A parte agravante sustenta a existência de similitude fática entre o caso concre…
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DIREITO
EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS
TRABALHISTAS. DATA-LIMITE DE ATUALIZAÇÃO. ART. 9º, II, DA LEI Nº
11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA EM SENTIDO DIVERSO NO
PLANO DE RECUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE AFASTAMENTO DA
NORMA LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso
especial e rejeitou os embargos de declaração opostos.
2. A parte
agravante sustenta a existência de similitude fática entre o caso
concreto e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, além de
alegar violação ao art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 e aos arts.
489, § 1º, VI, 926 e 927 do Código de Processo Civil.
3. No plano de
recuperação judicial, a cláusula 8ª (item 8.1) estabelece que os
créditos trabalhistas serão habilitados pelo valor constante das
certidões emitidas pelos juízos trabalhistas, corrigidos
monetariamente pelo IGPM-FGV, sem mencionar expressamente a
data-limite de atualização dos valores.
II. Questão em discussão
4.
A questão em discussão consiste em saber se houve a impugnação
específica do fundamento da decisão que inadmitiu o seguimento do
recurso especial por ausência de similitude fática.
5. Ainda, se
discute se a ausência de previsão expressa no plano de recuperação
judicial sobre a data-limite de atualização dos créditos
trabalhistas afasta a aplicação da regra do art. 9º, II, da Lei nº
11.101/2005.
III. Razões de decidir
6. Verificada a presença de
impugnação específica do fundamento de ausência de similitude
fática, bem como constatado que a discussão trazida não demanda
reinterpretação de cláusulas contratuais ou o reexame do acervo
fático-probatório, o agravo há de ser conhecido.
7. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça admite que o plano de recuperação
judicial estabeleça critérios diversos dos legais para a atualização
dos créditos, desde que previstos de forma expressa.
8. O art. 9º,
II, da Lei nº 11.101/2005 estabelece parâmetro mínimo para a
atualização dos créditos, limitando-a à data do pedido de
recuperação judicial, salvo disposição expressa em sentido diverso
no plano de recuperação.
9. No caso concreto, a cláusula 8ª (item
8.1) do plano de recuperação judicial não afastou expressamente a
regra do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, limitando-se a
determinar que os créditos trabalhistas sejam habilitados pelo valor
constante das certidões emitidas pelos juízos trabalhistas.
10.
Diante da ausência de previsão expressa no plano de recuperação
judicial, prevalece a regra do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005,
que determina a atualização dos créditos até a data do pedido de
recuperação judicial.
IV. Dispositivo
11. Rec urso provido para
determinar que a atualização dos créditos trabalhistas ocorra até a
data do pedido de recuperação judicial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2811491 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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