Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REPARAÇÃO DEVIDA. QUANTIA ARBITRADA. EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base na análise das peculiaridades da lide, verificou que a parte possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária em relação à prática de concorrência desleal. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pe…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
RECONSIDERADA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. LEGITIMIDADE
PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REPARAÇÃO
DEVIDA. QUANTIA ARBITRADA. EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base
na análise das peculiaridades da lide, verificou que a parte possui
legitimidade passiva e responsabilidade solidária em relação à
prática de concorrência desleal. A alteração de tal entendimento
demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula
nº 7/STJ.
2. A prática de ato ilícito foi comprovado pela
documentação apresentada aos autos, a qual demonstrou que as rés
produziram, engarrafaram e comercializaram vinho indicando
inadequadamente que provinham da região do Vale dos Vinhedos. A
modificação da referida conclusão esbarra no óbice da Súmula nº
7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da
Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias
ordinárias a titulo de reparação apenas quando irrisório ou abusivo,
circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada
indenização no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
4.
Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
agravo para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2920053 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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