STJ — 2188149

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2025-11-18Data da publicação: 2025-11-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0149f0d8277ce5e4fc77e96d51efbcaffa6fa29b4d616c2407e223c628bbf367

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937330
Número de registro na fonte
202404720230
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2188149 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0149f0d8277ce5e4fc77e96d51efbcaffa6fa29b4d616c2407e223c628bbf367. SHA-256 do comentário: 8a1bf9b023afc2b4edcc32d791306c5b3792bf36e339f9e0764d72e794f1008e.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.188.149 do STJ: hipótese em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação regressiva de indenização por danos materiais, em razão de sinistros causados por falha no fornecimento de energia elétrica, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 3/9/2024 e concluso ao gabinete em 12/12/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se, em ação de regresso ajuizada por seguradora contra o mesmo autor do dano referente a diversos sinistros e apólices, o juiz pode determinar que a autora emende a inicial para limitar o pedido a apenas uma apólice ou sinistro, sob pena de indeferimento da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 327, caput e § 1º, do CPC autoriza expressamente a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que (I) os pedidos sejam compatíveis entre si; (II) seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; e (III) seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento, observadas as exceções dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. 4. Dentre as possíveis formas de cumulação de pedidos, tem-se a cumulação própria e simples, em que é possível a procedência simultânea de todos e eles são absolutamente independentes entre si, sendo essa a hipótese dos autos. Trata-se de medida que privilegia a economia processual e evita decisões contraditórias. 5. Presentes os requisitos do art. 327, § 1º, do CPC, a seguradora pode cumular, em uma única ação regressiva, pedidos relativos a apólices e sinistros distintos contra o mesmo autor do dano, não podendo o juiz determinar a emenda da inicial para que o autor limite os pedidos a uma apólice ou sinistro, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. 6. Na espécie, o Tribunal de origem não admitiu a cumulação de pedidos, a despeito do preenchimento dos requisitos legais, mantendo a decisão que determinou a emenda da inicial para que os pedidos fossem limitados a apenas uma das apólices, sob pena de extinção, com o fundamento de evitar suposto tumulto processual. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e a decisão do Juízo de primeiro grau, a fim de admitir a cumulação de pedidos no presente processo, referente aos diferentes sinistros e apólices indicados na inicial.” A transcrição é literal e vem do espelho 937330, publicado pelo tribunal em 26 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.188.149 do STJ: hipótese em exame · A fundamentação do REsp 2.188.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exame, hipotese.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 48e35b842009fdd6079cc46f945901ea880d9082d878f8126d30479dd17332ef
  • Registro documental: 0149f0d8277ce5e4fc77e96d51efbcaffa6fa29b4d616c2407e223c628bbf367
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em decidir se, em ação de regresso ajuizada por seguradora contra o mesmo autor do dano referente a diversos sinistros e apólices, o juiz pode determinar que a autora emende a inicial para limitar o pedido a apenas uma apólice ou sinistro, sob pena de indeferimento da inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 327, caput e § 1º, do CPC autoriza expressamente a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que (I) os pedidos sejam compatíveis entre si; (II) seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; e (III) seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento, observadas as exceções dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. 4. Dentre as possíveis formas de cumulação de pedidos, tem-se a cumulação própria e simples, em que é possível a procedência simultânea de todos e eles são absolutamente independentes entre si, sendo essa a hipótese dos autos. Trata-se de medida que privilegia a economia processual e evita decisões contraditórias. 5. Presentes os requisitos do art. 327, § 1º, do CPC, a seguradora pode cumular, em uma única ação regressiva, pedidos relativos a apólices e sinistros distintos contra o mesmo autor do dano, não podendo o juiz determinar a emenda da inicial para que o autor limite os pedidos a uma apólice ou sinistro, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. 6. Na espécie, o Tribunal de origem não admitiu a cumulação de pedidos, a despeito do preenchimento dos requisitos legais, mantendo a decisão que determinou a emenda da inicial para que os pedidos fossem limitados a apenas uma das apólices, sob pena de extinção, com o fundamento de evitar suposto tumulto processual. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e a decisão do Juízo de primeiro grau, a fim de admitir a cumulação de pedidos no presente processo, referente aos diferentes sinistros e apólices indicados na inicial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SINISTROS CAUSADOS POR FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ATRIBUÍDO AO MESMO RÉU. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS REFERENTES A APÓLICES E SINISTROS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. ART. 327 DO CPC. ECONOMIA PROCESSUAL E PREVENÇÃO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PELO JUIZ PARA LIMITAR OS PEDIDOS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação regressiva de indenização por danos materiais, em razão de sinistros causados por falha no fornecimento de energia elétrica, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 3/9/2024 e concluso ao gabinete em 12/12/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se, em ação de regresso ajuizada por seguradora contra o mesmo autor do dano referente a diversos sinistros e apólices, o juiz pode determinar que a autora emende a inicial para limitar o pedido a apenas uma apólice ou sinistro, sob pena de indeferimento da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 327, caput e § 1º, do CPC autoriza expressamente a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que (I) os pedidos sejam compatíveis entre si; (II) seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; e (III) seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento, observadas as exceções dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. 4. Dentre as possíveis formas de cumulação de pedidos, tem-se a cumulação própria e simples, em que é possível a procedência simultânea de todos e eles são absolutamente independentes entre si, sendo essa a hipótese dos autos. Trata-se de medida que privilegia a economia processual e evita decisões contraditórias. 5. Presentes os requisitos do art. 327, § 1º, do CPC, a seguradora pode cumular, em uma única ação regressiva, pedidos relativos a apólices e sinistros distintos contra o mesmo autor do dano, não podendo o juiz determinar a emenda da inicial para que o autor limite os pedidos a uma apólice ou sinistro, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. 6. Na espécie, o Tribunal de origem não admitiu a cumulação de pedidos, a despeito do preenchimento dos requisitos legais, mantendo a decisão que determinou a emenda da inicial para que os pedidos fossem limitados a apenas uma das apólices, sob pena de extinção, com o fundamento de evitar suposto tumulto processual. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e a decisão do Juízo de primeiro grau, a fim de admitir a cumulação de pedidos no presente processo, referente aos diferentes sinistros e apólices indicados na inicial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.