Recurso Especial 2.188.149, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.188.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de novembro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de hipótese em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.188.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.188.149, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação regressiva de indenização por danos materiais, em razão de sinistros causados por falha no fornecimento de energia elétrica, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 3/9/2024 e concluso ao gabinete em 12/12/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se, em ação de regresso ajuizada por seguradora contra o mesmo autor do dano referente a diversos sinistros e apólices, o juiz pode determinar que a autora emende a inicial para limitar o pedido a apenas uma apólice ou sinistro, sob pena de indeferimento da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 327, caput e § 1º, do CPC autoriza expressamente a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que (I) os pedidos sejam compatíveis entre si; (II) seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; e (III) seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento, observadas as exceções dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. 4. Dentre as possíveis formas de cumulação de pedidos, tem-se a cumulação própria e simples, em que é possível a procedência simultânea de todos e eles são absolutamente independentes entre si, sendo essa a hipótese dos autos. Trata-se de medida que privilegia a economia processual e evita decisões contraditórias. 5. Presentes os requisitos do art. 327, § 1º, do CPC, a seguradora pode cumular, em uma única ação regressiva, pedidos relativos a apólices e sinistros distintos contra o mesmo autor do dano, não podendo o juiz determinar a emenda da inicial para que o autor limite os pedidos a uma apólice ou sinistro, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. 6. Na espécie, o Tribunal de origem não admitiu a cumulação de pedidos, a despeito do preenchimento dos requisitos legais, mantendo a decisão que determinou a emenda da inicial para que os pedidos fossem limitados a apenas uma das apólices, sob pena de extinção, com o fundamento de evitar suposto tumulto processual. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e a decisão do Juízo de primeiro grau, a fim de admitir a cumulação de pedidos no presente processo, referente aos diferentes sinistros e apólices indicados na inicial.” A transcrição é literal e vem do espelho 937330, publicado pelo tribunal em 26 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.188.149, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.188.149 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.188.149 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 327 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 327 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 14 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 327, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 7 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.188.149 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 327 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.188.149 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 937330 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre hipótese em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.188.149?
O art. 327 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 14 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 937330, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.188.149 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937330 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de hipótese em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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