Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE SENTENÇA PROFERIDA EM DE INVENTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DE
JOÃO ANTÔNIO FRANCIOSI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INDEFERIMENTO DA ADMISSÃO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA
PROVISÓRIA. SUPERVENIENTE SENTENCIAMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL
PREJUDICADO, EM PARTE. MULTA APLICADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS AFASTADA.
RECURSO ESPECIAL DE JOÃO PEDRO FRANCIOSI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO DA ADMISSÃO COMO ASSISTENTE
LITISCONSORCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE
CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA. SUPERVENIENTE SENTENCIAMENTO DO FEITO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO, EM PARTE. MULTA APLICADA POR EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS AFASTADA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS
ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDOS PARA
AFASTAR A MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recursos especiais interpostos contra acórdão que negou pedido de
intervenção como assistente litisconsorcial em ação de inexistência
de sentença de inventário, e aplicou multa em embargos de
declaração.
- Três questões em discussão, saber se: (i) o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii ) a
superveniência de sentença que extingue a ação sem resolução de
mérito acarreta a perda do objeto do recurso especial; e (iii) a
multa aplicada nos embargos de declaração deve ser afastada por
ausência de caráter protelatório.
- A jurisprudência do STJ já proclamou que a sentença proferida no
processo principal não conduz, automaticamente, à perda do objeto do
agravo de instrumento, e, por conseguinte do recurso especial,
devendo ser analisada o teor da decisão agravada e o conteúdo da
sentença para verificar a prejudicialidade. Precedentes.
3.1. Os provimentos jurisdicionais analisados revelam a ocorrência
de prejudicialidade do recurso especial por ausência de atual
interesse processual.
- A multa aplicada nos embargos de declaração deve ser afastada,
pois a oposição dos embargos visava prequestionar a matéria trazida
no recurso especial, não tendo eles caráter protelatório.
4.1. Esta Corte Superior já firmou o entendimento de que, na
primeira oportunidade, é descabida a multa em referência quando
previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de
procrastinar o andamento do feito, mesmo que não configurada nenhuma
hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Precedentes.
- Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão,
providos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE SENTENÇA PROFERIDA EM DE INVENTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DE
JOÃO ANTÔNIO FRANCIOSI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INDEFERIMENTO DA ADMISSÃO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA
PROVISÓRIA. SUPERVENIENTE SENTENCIAMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL
PREJUDICADO, EM PARTE. MULTA APLICADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS AFASTADA.
RECURSO ESPECIAL DE JOÃO PEDRO FRANCIOSI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO DA ADMISSÃO COMO ASSISTENTE
LITISCONSORCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE
CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA. SUPERVENIENTE SENTENCIAMENTO DO FEITO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO, EM PARTE. MULTA APLICADA POR EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS AFASTADA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS
ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDOS PARA
AFASTAR A MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC.
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão que negou pedido de
intervenção como assistente litisconsorcial em ação de inexistência
de sentença de inventário, e aplicou multa em embargos de
declaração.
2. Três questões em discussão, saber se: (i) o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii ) a
superveniência de sentença que extingue a ação sem resolução de
mérito acarreta a perda do objeto do recurso especial; e (iii) a
multa aplicada nos embargos de declaração deve ser afastada por
ausência de caráter protelatório.
3. A jurisprudência do STJ já proclamou que a sentença proferida no
processo principal não conduz, automaticamente, à perda do objeto do
agravo de instrumento, e, por conseguinte do recurso especial,
devendo ser analisada o teor da decisão agravada e o conteúdo da
sentença para verificar a prejudicialidade. Precedentes.
3.1. Os provimentos jurisdicionais analisados revelam a ocorrência
de prejudicialidade do recurso especial por ausência de atual
interesse processual.
4. A multa aplicada nos embargos de declaração deve ser afastada,
pois a oposição dos embargos visava prequestionar a matéria trazida
no recurso especial, não tendo eles caráter protelatório.
4.1. Esta Corte Superior já firmou o entendimento de que, na
primeira oportunidade, é descabida a multa em referência quando
previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de
procrastinar o andamento do feito, mesmo que não configurada nenhuma
hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Precedentes.
5. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão,
providos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer em parte dos recursos especiais e dar-lhes provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.