STJ — 2238101

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-11-18Data Publicacao: 2025-11-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2dc0d44db1cc0fc3a0a037ab73b6dc00adae0c11af37b610bad359c359b2c2a3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937336
Número de registro na fonte
202500315885
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.238.101 do STJ: recursos especiais isolados

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.238.101 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recursos especiais isolados, superveniente sentenciamento do feito e recurso especial prejudicado, em parte. Esta

Trecho de REsp 2.238.101 do STJ: recursos especiais isolados · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: especiais, isolados, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 328442b53f621b4be66c4c6fda2e6e0df21ef70bf11f86f7267174f58a15cfc3
  • Registro documental: 2dc0d44db1cc0fc3a0a037ab73b6dc00adae0c11af37b610bad359c359b2c2a3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA PROFERIDA EM DE INVENTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DE JOÃO ANTÔNIO FRANCIOSI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO DA ADMISSÃO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA. SUPERVENIENTE SENTENCIAMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO, EM PARTE. MULTA APLICADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS AFASTADA. RECURSO ESPECIAL DE JOÃO PEDRO FRANCIOSI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO DA ADMISSÃO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA. SUPERVENIENTE SENTENCIAMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO, EM PARTE. MULTA APLICADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS AFASTADA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDOS PARA AFASTAR A MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recursos especiais interpostos contra acórdão que negou pedido de intervenção como assistente litisconsorcial em ação de inexistência de sentença de inventário, e aplicou multa em embargos de declaração.
  2. Três questões em discussão, saber se: (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii ) a superveniência de sentença que extingue a ação sem resolução de mérito acarreta a perda do objeto do recurso especial; e (iii) a multa aplicada nos embargos de declaração deve ser afastada por ausência de caráter protelatório.
  3. A jurisprudência do STJ já proclamou que a sentença proferida no processo principal não conduz, automaticamente, à perda do objeto do agravo de instrumento, e, por conseguinte do recurso especial, devendo ser analisada o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença para verificar a prejudicialidade. Precedentes. 3.1. Os provimentos jurisdicionais analisados revelam a ocorrência de prejudicialidade do recurso especial por ausência de atual interesse processual.
  4. A multa aplicada nos embargos de declaração deve ser afastada, pois a oposição dos embargos visava prequestionar a matéria trazida no recurso especial, não tendo eles caráter protelatório. 4.1. Esta Corte Superior já firmou o entendimento de que, na primeira oportunidade, é descabida a multa em referência quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito, mesmo que não configurada nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Precedentes.
  5. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, providos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA PROFERIDA EM DE INVENTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DE JOÃO ANTÔNIO FRANCIOSI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO DA ADMISSÃO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA. SUPERVENIENTE SENTENCIAMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO, EM PARTE. MULTA APLICADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS AFASTADA. RECURSO ESPECIAL DE JOÃO PEDRO FRANCIOSI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO DA ADMISSÃO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA. SUPERVENIENTE SENTENCIAMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO, EM PARTE. MULTA APLICADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS AFASTADA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDOS PARA AFASTAR A MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão que negou pedido de intervenção como assistente litisconsorcial em ação de inexistência de sentença de inventário, e aplicou multa em embargos de declaração. 2. Três questões em discussão, saber se: (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii ) a superveniência de sentença que extingue a ação sem resolução de mérito acarreta a perda do objeto do recurso especial; e (iii) a multa aplicada nos embargos de declaração deve ser afastada por ausência de caráter protelatório. 3. A jurisprudência do STJ já proclamou que a sentença proferida no processo principal não conduz, automaticamente, à perda do objeto do agravo de instrumento, e, por conseguinte do recurso especial, devendo ser analisada o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença para verificar a prejudicialidade. Precedentes. 3.1. Os provimentos jurisdicionais analisados revelam a ocorrência de prejudicialidade do recurso especial por ausência de atual interesse processual. 4. A multa aplicada nos embargos de declaração deve ser afastada, pois a oposição dos embargos visava prequestionar a matéria trazida no recurso especial, não tendo eles caráter protelatório. 4.1. Esta Corte Superior já firmou o entendimento de que, na primeira oportunidade, é descabida a multa em referência quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito, mesmo que não configurada nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Precedentes. 5. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, providos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte dos recursos especiais e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.