Recurso Especial 2.238.101, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.238.101 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recursos especiais isolados, superveniente sentenciamento do feito e recurso especial prejudicado, em parte. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.238.101 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.238.101, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recursos especiais interpostos contra acórdão que negou pedido de intervenção como assistente litisconsorcial em ação de inexistência de sentença de inventário, e aplicou multa em embargos de declaração. 2. Três questões em discussão, saber se: (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii ) a superveniência de sentença que extingue a ação sem resolução de mérito acarreta a perda do objeto do recurso especial; e (iii) a multa aplicada nos embargos de declaração deve ser afastada por ausência de caráter protelatório. 3. A jurisprudência do STJ já proclamou que a sentença proferida no processo principal não conduz, automaticamente, à perda do objeto do agravo de instrumento, e, por conseguinte do recurso especial, devendo ser analisada o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença para verificar a prejudicialidade. Precedentes. 3.1. Os provimentos jurisdicionais analisados revelam a ocorrência de prejudicialidade do recurso especial por ausência de atual interesse processual. 4. A multa aplicada nos embargos de declaração deve ser afastada, pois a oposição dos embargos visava prequestionar a matéria trazida no recurso especial, não tendo eles caráter protelatório. 4.1. Esta Corte Superior já firmou o entendimento de que, na primeira oportunidade, é descabida a multa em referência quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito, mesmo que não configurada nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Precedentes. 5. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, providos.” A transcrição é literal e vem do espelho 937336, publicado pelo tribunal em 26 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.238.101, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.238.101 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte dos recursos especiais e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.238.101 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 140 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.238.101 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 15 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.238.101 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 937336 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recursos especiais isolados, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.238.101?
O art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 140 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 937336, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.238.101 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937336 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recursos especiais isolados em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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