Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO
AO ART. 114 DO NCPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. DANOS MORAIS. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. DESCABIMENTO. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias,
tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar
eventual omissão, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do
STF.
- A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
- O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega
do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável,
sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que
podem configurar a lesão extrapatrimonial.
- Na hipótese, o atraso de mais de 17 meses, após o período de
tolerância, na entrega do imóvel supera o mero inadimplemento
contratual, devendo ser mantida a indenização por danos morais.
Precedentes.
- É admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais,
quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da
importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade.
- No caso, não se mostra irrisório o montante estabelecido pelo
Tribunal estadual em R$ 8.000,00 (oito mil reais), visto não ser
desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida, em razão do
atraso de mais de 21 (vinte e um) meses na entrega do imóvel em
questão.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a demora na
entrega do imóvel na data previamente acordada resulta no dever de
reparação por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o
tempo em que a vendedora permaneceu em mora, por presunção de
prejuízo do promitente-comprador. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO
AO ART. 114 DO NCPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. DANOS MORAIS. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. DESCABIMENTO. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias,
tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar
eventual omissão, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do
STF.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
3. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega
do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável,
sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que
podem configurar a lesão extrapatrimonial.
4. Na hipótese, o atraso de mais de 17 meses, após o período de
tolerância, na entrega do imóvel supera o mero inadimplemento
contratual, devendo ser mantida a indenização por danos morais.
Precedentes.
5. É admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais,
quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da
importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade.
6. No caso, não se mostra irrisório o montante estabelecido pelo
Tribunal estadual em R$ 8.000,00 (oito mil reais), visto não ser
desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida, em razão do
atraso de mais de 21 (vinte e um) meses na entrega do imóvel em
questão.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a demora na
entrega do imóvel na data previamente acordada resulta no dever de
reparação por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o
tempo em que a vendedora permaneceu em mora, por presunção de
prejuízo do promitente-comprador. Precedentes.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.