STJ — 2053466

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-11-24Data Publicacao: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6cf4d9c9cc5ff92441cfdb7b25f7b41c648d1914bfd637b3b0f6acf978cbe329

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Contexto jurídico e comentários autorais

Obrigação propter rem: a dívida que segue o imóvel

Tema documentado no texto da fonte

Poucas coisas surpreendem mais um comprador de imóvel do que descobrir, depois da escritura, que precisa arcar com cotas de condomínio ou tributos atrasados que o antigo dono deixou. A explicação está numa categoria peculiar de dívida: a obrigação propter rem, expressão latina que significa, em tradução livre, 'por causa da coisa'. Esse tipo de obrigação

Trecho de Obrigação propter rem: a dívida que segue o imóvel · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: obrigacao, propter.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4837581ef4e281c1fd12f1d8a8634eac26e96139333f3e4aaefff3466e52a407
  • Registro documental: 6cf4d9c9cc5ff92441cfdb7b25f7b41c648d1914bfd637b3b0f6acf978cbe329
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO IRREGULAR/ASSOCIAÇÃO DE FATO NO DF. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO. ASSEMBLEIA ORIGINÁRIA ANULADA (5/4/2008). ASSEMBLEIA POSTERIOR (14/5/2016). RATIFICAÇÃO/CONVALIDAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. FRUIÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TEMA 882/STJ E TEMA 492/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PECULIARIDADES FUNDIÁRIAS DO DF E DISTINGUISHING FÁTICO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, CC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões essenciais (anulação da assembleia de 2008; convalidação pela assembleia de 2016; legitimidade ativa; exigibilidade das cotas; inaplicabilidade dos Temas 882/STJ e 492/STF; prescrição quinquenal).
  2. Premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido - ratificação/convalidação pela assembleia de 14/05/2016, fruição dos serviços comuns e aprovação assemblear das despesas - não podem ser revistas em recurso especial (Súmula 7/STJ).
  3. Em contexto de parcelamento irregular típico do DF, com serviços comuns custeados pelos moradores, é possível a cobrança de rateio, sob pena de enriquecimento sem causa, quando demonstradas deliberação assemblear e fruição dos serviços; entendimento em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
  4. Temas 882/STJ e 492/STF: não incidência na espécie, diante das peculiaridades fático-jurídicas dos "condomínios de fato" do DF e do distinguishing traçado pelo Tribunal local; revisão demandaria revolvimento probatório (Súmula 7/STJ).
  5. Prescrição quinquenal aplicável às cotas de manutenção (art. 206, § 5º, I, CC; REsp 1.483.930/DF, repetitivo).
  6. Dissídio jurisprudencial não configurado por ausência de cotejo analítico e de identidade fática (art. 1.029, § 1º, CPC; art. 255, RISTJ), além de orientação do acórdão recorrido alinhada à jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO IRREGULAR/ASSOCIAÇÃO DE FATO NO DF. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO. ASSEMBLEIA ORIGINÁRIA ANULADA (5/4/2008). ASSEMBLEIA POSTERIOR (14/5/2016). RATIFICAÇÃO/CONVALIDAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. FRUIÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TEMA 882/STJ E TEMA 492/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PECULIARIDADES FUNDIÁRIAS DO DF E DISTINGUISHING FÁTICO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, CC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ). 1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões essenciais (anulação da assembleia de 2008; convalidação pela assembleia de 2016; legitimidade ativa; exigibilidade das cotas; inaplicabilidade dos Temas 882/STJ e 492/STF; prescrição quinquenal). 2. Premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido - ratificação/convalidação pela assembleia de 14/05/2016, fruição dos serviços comuns e aprovação assemblear das despesas - não podem ser revistas em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Em contexto de parcelamento irregular típico do DF, com serviços comuns custeados pelos moradores, é possível a cobrança de rateio, sob pena de enriquecimento sem causa, quando demonstradas deliberação assemblear e fruição dos serviços; entendimento em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4. Temas 882/STJ e 492/STF: não incidência na espécie, diante das peculiaridades fático-jurídicas dos "condomínios de fato" do DF e do distinguishing traçado pelo Tribunal local; revisão demandaria revolvimento probatório (Súmula 7/STJ). 5. Prescrição quinquenal aplicável às cotas de manutenção (art. 206, § 5º, I, CC; REsp 1.483.930/DF, repetitivo). 6. Dissídio jurisprudencial não configurado por ausência de cotejo analítico e de identidade fática (art. 1.029, § 1º, CPC; art. 255, RISTJ), além de orientação do acórdão recorrido alinhada à jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.