Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO IRREGULAR/ASSOCIAÇÃO DE FATO NO DF.
COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO. ASSEMBLEIA ORIGINÁRIA ANULADA
(5/4/2008). ASSEMBLEIA POSTERIOR (14/5/2016).
RATIFICAÇÃO/CONVALIDAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. FRUIÇÃO DE
SERVIÇOS COMUNS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
TEMA 882/STJ E TEMA 492/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
PECULIARIDADES FUNDIÁRIAS DO DF E DISTINGUISHING FÁTICO. SÚMULAS 7 E
83/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, CC). NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO. COTEJO ANALÍTICO
INSUFICIENTE (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de
origem enfrentou de modo suficiente as questões essenciais (anulação
da assembleia de 2008; convalidação pela assembleia de 2016;
legitimidade ativa; exigibilidade das cotas; inaplicabilidade dos
Temas 882/STJ e 492/STF; prescrição quinquenal).
- Premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido -
ratificação/convalidação pela assembleia de 14/05/2016, fruição dos
serviços comuns e aprovação assemblear das despesas - não podem ser
revistas em recurso especial (Súmula 7/STJ).
- Em contexto de parcelamento irregular típico do DF, com serviços
comuns custeados pelos moradores, é possível a cobrança de rateio,
sob pena de enriquecimento sem causa, quando demonstradas
deliberação assemblear e fruição dos serviços; entendimento em
harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
- Temas 882/STJ e 492/STF: não incidência na espécie, diante das
peculiaridades fático-jurídicas dos "condomínios de fato" do DF e do
distinguishing traçado pelo Tribunal local; revisão demandaria
revolvimento probatório (Súmula 7/STJ).
- Prescrição quinquenal aplicável às cotas de manutenção (art. 206,
§ 5º, I, CC; REsp 1.483.930/DF, repetitivo).
- Dissídio jurisprudencial não configurado por ausência de cotejo
analítico e de identidade fática (art. 1.029, § 1º, CPC; art. 255,
RISTJ), além de orientação do acórdão recorrido alinhada à
jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO IRREGULAR/ASSOCIAÇÃO DE FATO NO DF.
COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO. ASSEMBLEIA ORIGINÁRIA ANULADA
(5/4/2008). ASSEMBLEIA POSTERIOR (14/5/2016).
RATIFICAÇÃO/CONVALIDAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. FRUIÇÃO DE
SERVIÇOS COMUNS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
TEMA 882/STJ E TEMA 492/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
PECULIARIDADES FUNDIÁRIAS DO DF E DISTINGUISHING FÁTICO. SÚMULAS 7 E
83/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, CC). NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO. COTEJO ANALÍTICO
INSUFICIENTE (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ).
1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de
origem enfrentou de modo suficiente as questões essenciais (anulação
da assembleia de 2008; convalidação pela assembleia de 2016;
legitimidade ativa; exigibilidade das cotas; inaplicabilidade dos
Temas 882/STJ e 492/STF; prescrição quinquenal).
2. Premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido -
ratificação/convalidação pela assembleia de 14/05/2016, fruição dos
serviços comuns e aprovação assemblear das despesas - não podem ser
revistas em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Em contexto de parcelamento irregular típico do DF, com serviços
comuns custeados pelos moradores, é possível a cobrança de rateio,
sob pena de enriquecimento sem causa, quando demonstradas
deliberação assemblear e fruição dos serviços; entendimento em
harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
4. Temas 882/STJ e 492/STF: não incidência na espécie, diante das
peculiaridades fático-jurídicas dos "condomínios de fato" do DF e do
distinguishing traçado pelo Tribunal local; revisão demandaria
revolvimento probatório (Súmula 7/STJ).
5. Prescrição quinquenal aplicável às cotas de manutenção (art. 206,
§ 5º, I, CC; REsp 1.483.930/DF, repetitivo).
6. Dissídio jurisprudencial não configurado por ausência de cotejo
analítico e de identidade fática (art. 1.029, § 1º, CPC; art. 255,
RISTJ), além de orientação do acórdão recorrido alinhada à
jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.