Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO
VERBAL. ESTATUTO DO IDOSO. NÃO APLICAÇÃO. REQUISITOS NECESSIDADE.
NÃO CUMPRIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ART. 54, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. PREVALÊNCIA. NORMA ESPECÍFICA. LOCAL DE CUMPRIMENTO.
DÚVIDA. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. ART. 327 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO
ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
NÃO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- A competência absoluta do foro do domicílio do idoso diz
respeito apenas às causas voltadas à tutela de interesses difusos,
coletivos e individuais homogêneos ou indisponíveis previstos no
Estatuto do Idoso, não alcançando ação em que se busca direito
individual disponível.
- O foro competente para julgar as ações em que se postula a
reparação de dano é o do local onde praticado o ato ilícito, tendo
em vista que a regra do art. 54, IV, do Código de Processo
Civil/2015, por ser norma específica que deve ser aplicada em
detrimento do art. 53, III, do mesmo diploma (norma geral).
- No casos em que haja indefinição do local de cumprimento da
obrigação, incidente a presunção legal de que este dar-se-á no
domicílio do devedor.
- O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência
pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula
do STJ.
- As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram
devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO
VERBAL. ESTATUTO DO IDOSO. NÃO APLICAÇÃO. REQUISITOS NECESSIDADE.
NÃO CUMPRIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ART. 54, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. PREVALÊNCIA. NORMA ESPECÍFICA. LOCAL DE CUMPRIMENTO.
DÚVIDA. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. ART. 327 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO
ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. A competência absoluta do foro do domicílio do idoso diz
respeito apenas às causas voltadas à tutela de interesses difusos,
coletivos e individuais homogêneos ou indisponíveis previstos no
Estatuto do Idoso, não alcançando ação em que se busca direito
individual disponível.
3. O foro competente para julgar as ações em que se postula a
reparação de dano é o do local onde praticado o ato ilícito, tendo
em vista que a regra do art. 54, IV, do Código de Processo
Civil/2015, por ser norma específica que deve ser aplicada em
detrimento do art. 53, III, do mesmo diploma (norma geral).
4. No casos em que haja indefinição do local de cumprimento da
obrigação, incidente a presunção legal de que este dar-se-á no
domicílio do devedor.
5. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência
pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula
do STJ.
6. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram
devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.