STJ — 2153274

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6202ed1ff5e95ac85b886bec0932b094f97d7f40fbda99a5e05a1cede21ff555

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937369
Número de registro na fonte
202402314002
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2153274 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6202ed1ff5e95ac85b886bec0932b094f97d7f40fbda99a5e05a1cede21ff555. SHA-256 do comentário: 0165a0af345d8b3077f31396a786b5aae22193bb57ef3c42689548cda409b611.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.153.274 do STJ: embargos de terceiro e legitimidade ativa

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência de embargos de terceiro opostos por esposa e filha do executado, visando afastar a penhora de imóvel alegadamente caracterizado como bem de família. 2. O Tribunal de origem entendeu pela ilegitimidade ativa das embargantes, por não serem proprietárias do imóvel, e afastou a alegação de cerceamento de defesa, considerando desnecessária a produção de provas adicionais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se esposa e filha do executado possuem legitimidade para opor embargos de terceiro com o objetivo de proteger imóvel utilizado como bem de família e se houve cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória sobre a condição do imóvel. III. Razões de decidir 4. O art. 674 do CPC prevê que não apenas o proprietário, mas também o possuidor ou quem tenha direito incompatível com a constrição, possui legitimidade para opor embargos de terceiro. Inclui-se o cônjuge ou companheiro para defesa de sua meação. 5. Precedentes desta Corte reconhecem a legitimidade de filhos e cônjuges para opor embargos de terceiro, visando proteger bens pertencentes à entidade familiar, especialmente quando se trata de bem de família. 6. A ausência de análise sobre a condição de bem de família do imóvel, em razão do reconhecimento de ilegitimidade ativa, impede o julgamento do mérito da controvérsia, sendo necessário o retorno dos autos à origem para instrução probatória e decisão sobre o tema. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reconhecer a legitimidade das recorrentes e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. Esposa e filha do executado possuem legitimidade para opor embargos de terceiro visando proteger imóvel utilizado como bem de família ou para defender eventual meação, no caso do cônjuge. 2. A ausência de análise sobre a condição de bem de família do imóvel, em razão do reconhecimento de ilegitimidade ativa, exige o retorno dos autos à origem para instrução probatória e decisão sobre o tema. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 674, 675; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.104.283/SP, relator Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 4/3/2024; STJ, AgRg no REsp 1.490.430/PR, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 2/9/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 937369, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.153.274 do STJ: embargos de terceiro e legitimidade ativa · A fundamentação do REsp 2.153.274, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ativa, embargos, legitimidade, resp, terceira, terceiro, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e7837a36ab948d54077de55b3473f4868487c6e3b3b208332ffce48d2976b2ab
  • Registro documental: 6202ed1ff5e95ac85b886bec0932b094f97d7f40fbda99a5e05a1cede21ff555
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência de embargos de terceiro opostos por esposa e filha do executado, visando afastar a penhora de imóvel alegadamente caracterizado como bem de família. 2. O Tribunal de origem entendeu pela ilegitimidade ativa das embargantes, por não serem proprietárias do imóvel, e afastou a alegação de cerceamento de defesa, considerando desnecessária a produção de provas adicionais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se esposa e filha do executado possuem legitimidade para opor embargos de terceiro com o objetivo de proteger imóvel utilizado como bem de família e se houve cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória sobre a condição do imóvel.

III. Razões de decidir

4. O art. 674 do CPC prevê que não apenas o proprietário, mas também o possuidor ou quem tenha direito incompatível com a constrição, possui legitimidade para opor embargos de terceiro. Inclui-se o cônjuge ou companheiro para defesa de sua meação. 5. Precedentes desta Corte reconhecem a legitimidade de filhos e cônjuges para opor embargos de terceiro, visando proteger bens pertencentes à entidade familiar, especialmente quando se trata de bem de família. 6. A ausência de análise sobre a condição de bem de família do imóvel, em razão do reconhecimento de ilegitimidade ativa, impede o julgamento do mérito da controvérsia, sendo necessário o retorno dos autos à origem para instrução probatória e decisão sobre o tema.

IV. Dispositivo e tese

Recurso provido para reconhecer a legitimidade das recorrentes e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. Esposa e filha do executado possuem legitimidade para opor embargos de terceiro visando proteger imóvel utilizado como bem de família ou para defender eventual meação, no caso do cônjuge. 2. A ausência de análise sobre a condição de bem de família do imóvel, em razão do reconhecimento de ilegitimidade ativa, exige o retorno dos autos à origem para instrução probatória e decisão sobre o tema. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 674, 675; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.104.283/SP, relator Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 4/3/2024; STJ, AgRg no REsp 1.490.430/PR, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 2/9/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. FILHA E CÔNJUGE. BEM DE FAMÍLIA. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência de embargos de terceiro opostos por esposa e filha do executado, visando afastar a penhora de imóvel alegadamente caracterizado como bem de família. 2. O Tribunal de origem entendeu pela ilegitimidade ativa das embargantes, por não serem proprietárias do imóvel, e afastou a alegação de cerceamento de defesa, considerando desnecessária a produção de provas adicionais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se esposa e filha do executado possuem legitimidade para opor embargos de terceiro com o objetivo de proteger imóvel utilizado como bem de família e se houve cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória sobre a condição do imóvel. III. Razões de decidir 4. O art. 674 do CPC prevê que não apenas o proprietário, mas também o possuidor ou quem tenha direito incompatível com a constrição, possui legitimidade para opor embargos de terceiro. Inclui-se o cônjuge ou companheiro para defesa de sua meação. 5. Precedentes desta Corte reconhecem a legitimidade de filhos e cônjuges para opor embargos de terceiro, visando proteger bens pertencentes à entidade familiar, especialmente quando se trata de bem de família. 6. A ausência de análise sobre a condição de bem de família do imóvel, em razão do reconhecimento de ilegitimidade ativa, impede o julgamento do mérito da controvérsia, sendo necessário o retorno dos autos à origem para instrução probatória e decisão sobre o tema. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reconhecer a legitimidade das recorrentes e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. Esposa e filha do executado possuem legitimidade para opor embargos de terceiro visando proteger imóvel utilizado como bem de família ou para defender eventual meação, no caso do cônjuge. 2. A ausência de análise sobre a condição de bem de família do imóvel, em razão do reconhecimento de ilegitimidade ativa, exige o retorno dos autos à origem para instrução probatória e decisão sobre o tema. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 674, 675; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.104.283/SP, relator Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 4/3/2024; STJ, AgRg no REsp 1.490.430/PR, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 2/9/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.