Recurso Especial 2.153.274, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.153.274 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de terceiro, legitimidade ativa e filha e cônjuge. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.153.274 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.153.274, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência de embargos de terceiro opostos por esposa e filha do executado, visando afastar a penhora de imóvel alegadamente caracterizado como bem de família. 2. O Tribunal de origem entendeu pela ilegitimidade ativa das embargantes, por não serem proprietárias do imóvel, e afastou a alegação de cerceamento de defesa, considerando desnecessária a produção de provas adicionais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se esposa e filha do executado possuem legitimidade para opor embargos de terceiro com o objetivo de proteger imóvel utilizado como bem de família e se houve cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória sobre a condição do imóvel. III. Razões de decidir 4. O art. 674 do CPC prevê que não apenas o proprietário, mas também o possuidor ou quem tenha direito incompatível com a constrição, possui legitimidade para opor embargos de terceiro. Inclui-se o cônjuge ou companheiro para defesa de sua meação. 5. Precedentes desta Corte reconhecem a legitimidade de filhos e cônjuges para opor embargos de terceiro, visando proteger bens pertencentes à entidade familiar, especialmente quando se trata de bem de família. 6. A ausência de análise sobre a condição de bem de família do imóvel, em razão do reconhecimento de ilegitimidade ativa, impede o julgamento do mérito da controvérsia, sendo necessário o retorno dos autos à origem para instrução probatória e decisão sobre o tema. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reconhecer a legitimidade das recorrentes e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. Esposa e filha do executado possuem legitimidade para opor embargos de terceiro visando proteger imóvel utilizado como bem de família ou para defender eventual meação, no caso do cônjuge. 2. A ausência de análise sobre a condição de bem de família do imóvel, em razão do reconhecimento de ilegitimidade ativa, exige o retorno dos autos à origem para instrução probatória e decisão sobre o tema. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 674, 675; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.104.283/SP, relator Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 4/3/2024; STJ, AgRg no REsp 1.490.430/PR, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 2/9/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 937369, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.153.274, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.153.274 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.153.274 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 674 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 674 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 41 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.153.274 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 674 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.153.274 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 937369 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos de terceiro, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.153.274?
O art. 674 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 41 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 937369, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.153.274 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937369 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos de terceiro em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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