STJ — 1970104

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2022-09-12Data Publicacao: 2022-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 660965a2aa7ad9e4cf73e645d99a20600e668a9158377bc3d3326d18c203855b

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 660965a2aa7ad9e4cf73e645d99a20600e668a9158377bc3d3326d18c203855b
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.985.947 do STJ: prejudicialidade externa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.985.947 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prejudicialidade externa, extinção prematura da execução e segurança jurídica. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 1.985.947 do STJ: prejudicialidade externa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: externa, prejudicialidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c858b7735f2227f7c0f136afe23bcdb7dd59e874ba73ad44efa2b81c35838ddc
  • Registro documental: 660965a2aa7ad9e4cf73e645d99a20600e668a9158377bc3d3326d18c203855b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE COTAS EMPRESARIAIS. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA REFORMA DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inviável o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula n. 283/STF).
  2. "O recorrente carece de interesse recursal quando o Tribunal estadual apresenta conclusão favorável à parte agravante" (AgInt no AREsp 130.222/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12.2.2019, REPDJe 26.2.2019, DJe de 25.2.2019)
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE COTAS EMPRESARIAIS. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA REFORMA DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. É inviável o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula n. 283/STF). 2. "O recorrente carece de interesse recursal quando o Tribunal estadual apresenta conclusão favorável à parte agravante" (AgInt no AREsp 130.222/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12.2.2019, REPDJe 26.2.2019, DJe de 25.2.2019) 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.