O REsp 2.213.493 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, rol da ans e medicamento de uso domiciliar. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que manteve
sentença determinando: (i) fornecimento de Enoxaparina (Clexane) 40
mg/dia à beneficiária gestante, enquanto durar o tratamento; (ii)
ressarcimento de R$ 234,80, com correção pelo INPC desde o
desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação; e (iii) custas
e honorários de 20% sobre o valor atualizado da condenação.
2. A operadora alegou ausência de cobertura por se tratar de
medicamento de uso domiciliar e por não constar no rol da ANS. O
Tribunal local manteve a sentença, destacando o caráter
exemplificativo do rol da ANS, a aplicabilidade do Código de Defesa
do Consumidor (CDC) e a orientação do STJ pela abusividade da
negativa de cobertura.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde pode negar cobertura de medicamento de uso domiciliar não
incluído no rol da ANS, considerando os critérios de
excepcionalidade previstos na jurisprudência e na Lei nº
14.454/2022.
III. Razões de decidir
4. O rol da ANS é, em regra, taxativo, admitindo-se mitigação em
hipóteses excepcionais, conforme jurisprudência consolidada nos
EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, desde que atendidos
critérios como prescrição fundamentada, inexistência de substituto
terapêutico eficaz, respaldo técnico-científico idôneo e diálogo
interinstitucional.
5. A Lei nº 14.454/2022 positivou os critérios de excepcionalidade,
reforçando o rol como referência básica e autorizando cobertura
extra rol mediante comprovação de eficácia à luz da medicina baseada
em evidências e recomendações de órgãos técnicos.
6. No caso concreto, a medicação foi indicada para reduzir o risco
tromboembólico na gestação, quadro clínico sensível e coberto
contratualmente, sendo abusiva a negativa de cobertura fundamentada
apenas no uso domiciliar e na ausência no rol da ANS.
7. Matéria constitucional não se submete ao conhecimento do recurso
especial, que tem índole infraconstitucional.
IV. Dispositivo
Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e
improvido
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. LEI Nº 14.454/2022.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que manteve
sentença determinando: (i) fornecimento de Enoxaparina (Clexane) 40
mg/dia à beneficiária gestante, enquanto durar o tratamento; (ii)
ressarcimento de R$ 234,80, com correção pelo INPC desde o
desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação; e (iii) custas
e honorários de 20% sobre o valor atualizado da condenação.
2. A operadora alegou ausência de cobertura por se tratar de
medicamento de uso domiciliar e por não constar no rol da ANS. O
Tribunal local manteve a sentença, destacando o caráter
exemplificativo do rol da ANS, a aplicabilidade do Código de Defesa
do Consumidor (CDC) e a orientação do STJ pela abusividade da
negativa de cobertura.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde pode negar cobertura de medicamento de uso domiciliar não
incluído no rol da ANS, considerando os critérios de
excepcionalidade previstos na jurisprudência e na Lei nº
14.454/2022.
III. Razões de decidir
4. O rol da ANS é, em regra, taxativo, admitindo-se mitigação em
hipóteses excepcionais, conforme jurisprudência consolidada nos
EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, desde que atendidos
critérios como prescrição fundamentada, inexistência de substituto
terapêutico eficaz, respaldo técnico-científico idôneo e diálogo
interinstitucional.
5. A Lei nº 14.454/2022 positivou os critérios de excepcionalidade,
reforçando o rol como referência básica e autorizando cobertura
extra rol mediante comprovação de eficácia à luz da medicina baseada
em evidências e recomendações de órgãos técnicos.
6. No caso concreto, a medicação foi indicada para reduzir o risco
tromboembólico na gestação, quadro clínico sensível e coberto
contratualmente, sendo abusiva a negativa de cobertura fundamentada
apenas no uso domiciliar e na ausência no rol da ANS.
7. Matéria constitucional não se submete ao conhecimento do recurso
especial, que tem índole infraconstitucional.
IV. Dispositivo
Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e
improvido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<EREsp 1886929>>-SP, <<EDcl nos EREsp 1886929>>-SP
(NEGATIVA DE COBERTURA - GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO)
STJ - <<REsp 2221938>>-PB, <<AgInt no REsp 2082137>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.