Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 535, II, 525, I, 524, I E II, 526,
CAPUT, 522 E 527, II, DO CPC 1973. IMPROCEDÊNCIA, NO CASO. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ofensa ao art. 535, II, do CPC 1973. Não ocorrência, no caso.
?Tendo sido examinadas no acórdão impugnado, ainda que
implicitamente, todas as questões suscitadas, impõe-se a rejeição
dos embargos de declaração opostos com o propósito de
prequestionamento.? (STJ, AgRg no AREsp n. 668.816/GO). Ademais, a
circunstância de a corte revisora haver acolhido a prejudicial de
prescrição equivale a ?afirmar tese jurídica contrária à aventada
pela parte, ainda que não a tenha mencion[ado? (STF, HC 70179),
porquanto ?não é o juiz obrigado a rastrear a questão jurídica pelo
roteiro das partes.? (STF, RE 28490 EI).
- Alegação de ausência de juntada da certidão de intimação da
decisão agravada, em violação ao art. 525, I, do CPC 1973.
Improcedência. Hipótese em que a decisão agravada originariamente
foi prolatada em audiência. Nos termos do § 1º do art. 242 do CPC
1973, as partes ?reputam-se intimadas na audiência, quando nesta é
publicada a decisão ou a sentença.?
- A discussão acerca da data do conhecimento, pelo autor, do ato
reputado lesivo, assentada pelo Tribunal de origem com base na
apreciação das provas dos autos, implica necessidade de reexame de
matéria de fato, incabível no âmbito do recurso especial (Súmula 7).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 535, II, 525, I, 524, I E II, 526,
CAPUT, 522 E 527, II, DO CPC 1973. IMPROCEDÊNCIA, NO CASO. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ofensa ao art. 535, II, do CPC 1973. Não ocorrência, no caso.
?Tendo sido examinadas no acórdão impugnado, ainda que
implicitamente, todas as questões suscitadas, impõe-se a rejeição
dos embargos de declaração opostos com o propósito de
prequestionamento.? (STJ, AgRg no AREsp n. 668.816/GO). Ademais, a
circunstância de a corte revisora haver acolhido a prejudicial de
prescrição equivale a ?afirmar tese jurídica contrária à aventada
pela parte, ainda que não a tenha mencion[ado? (STF, HC 70179),
porquanto ?não é o juiz obrigado a rastrear a questão jurídica pelo
roteiro das partes.? (STF, RE 28490 EI).
2. Alegação de ausência de juntada da certidão de intimação da
decisão agravada, em violação ao art. 525, I, do CPC 1973.
Improcedência. Hipótese em que a decisão agravada originariamente
foi prolatada em audiência. Nos termos do § 1º do art. 242 do CPC
1973, as partes ?reputam-se intimadas na audiência, quando nesta é
publicada a decisão ou a sentença.?
3. A discussão acerca da data do conhecimento, pelo autor, do ato
reputado lesivo, assentada pelo Tribunal de origem com base na
apreciação das provas dos autos, implica necessidade de reexame de
matéria de fato, incabível no âmbito do recurso especial (Súmula 7).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.