STJ — 560912

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2022-09-12Data Publicacao: 2022-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b6bf167e98408494de97b94a615c8b744b219d08fc1f11a74059da464b7fee9

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 535, II, 525, I, 524, I E II, 526, CAPUT, 522 E 527, II, DO CPC 1973. IMPROCEDÊNCIA, NO CASO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ofensa ao art. 535, II, do CPC 1973. Não ocorrência, no caso. ?Tendo sido examinadas no acórdão impugnado, ainda que implicitamente, todas as questões suscitadas, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos com o propósito de prequestionamento.? (STJ, AgRg no AREsp n. 668.816/GO). Ademais, a circunstância de a corte revisora haver acolhido a prejudicial de prescrição equivale a ?afirmar tese jurídica contrária à aventada pela parte, ainda que não a tenha mencion[ado? (STF, HC 70179), porquanto ?não é o juiz obrigado a rastrear a questão jurídica pelo roteiro das partes.? (STF, RE 28490 EI).
  2. Alegação de ausência de juntada da certidão de intimação da decisão agravada, em violação ao art. 525, I, do CPC 1973. Improcedência. Hipótese em que a decisão agravada originariamente foi prolatada em audiência. Nos termos do § 1º do art. 242 do CPC 1973, as partes ?reputam-se intimadas na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.?
  3. A discussão acerca da data do conhecimento, pelo autor, do ato reputado lesivo, assentada pelo Tribunal de origem com base na apreciação das provas dos autos, implica necessidade de reexame de matéria de fato, incabível no âmbito do recurso especial (Súmula 7).
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 535, II, 525, I, 524, I E II, 526, CAPUT, 522 E 527, II, DO CPC 1973. IMPROCEDÊNCIA, NO CASO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ofensa ao art. 535, II, do CPC 1973. Não ocorrência, no caso. ?Tendo sido examinadas no acórdão impugnado, ainda que implicitamente, todas as questões suscitadas, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos com o propósito de prequestionamento.? (STJ, AgRg no AREsp n. 668.816/GO). Ademais, a circunstância de a corte revisora haver acolhido a prejudicial de prescrição equivale a ?afirmar tese jurídica contrária à aventada pela parte, ainda que não a tenha mencion[ado? (STF, HC 70179), porquanto ?não é o juiz obrigado a rastrear a questão jurídica pelo roteiro das partes.? (STF, RE 28490 EI). 2. Alegação de ausência de juntada da certidão de intimação da decisão agravada, em violação ao art. 525, I, do CPC 1973. Improcedência. Hipótese em que a decisão agravada originariamente foi prolatada em audiência. Nos termos do § 1º do art. 242 do CPC 1973, as partes ?reputam-se intimadas na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.? 3. A discussão acerca da data do conhecimento, pelo autor, do ato reputado lesivo, assentada pelo Tribunal de origem com base na apreciação das provas dos autos, implica necessidade de reexame de matéria de fato, incabível no âmbito do recurso especial (Súmula 7). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.