Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
ESTADUAL. AFRONTA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. AÇÃO
DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. RETROAGEM À DATA DE CITAÇÃO. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
- Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
- ?Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de
alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração -
retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º),
ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a
impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações
vincendas? (EREsp n. 1.181.119/RJ, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti,
Segunda Seção, DJe de 20/6/2014).
- Agravo interno parcialmente prejudicado e, na parte conhecida,
não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
ESTADUAL. AFRONTA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. AÇÃO
DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. RETROAGEM À DATA DE CITAÇÃO. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
3. ?Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de
alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração -
retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º),
ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a
impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações
vincendas? (EREsp n. 1.181.119/RJ, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti,
Segunda Seção, DJe de 20/6/2014).
4. Agravo interno parcialmente prejudicado e, na parte conhecida,
não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.