Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CABIMENTO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PÕE FIM AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão que
aprecia a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a
execução, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
- Os embargos de declaração possuem caráter meramente integrativo,
não alterando a natureza da decisão originária, de modo que o agravo
de instrumento contra sua rejeição abrange, por via reflexa, o
conteúdo da decisão principal.
- Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CABIMENTO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PÕE FIM AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão que
aprecia a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a
execução, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
2. Os embargos de declaração possuem caráter meramente integrativo,
não alterando a natureza da decisão originária, de modo que o agravo
de instrumento contra sua rejeição abrange, por via reflexa, o
conteúdo da decisão principal.
3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3030947 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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