STJ — 2006810

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc0fd47bf58bcd172798008e0f7c2dae47fd4fb81803c8824e5d13993345c1bb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937406
Número de registro na fonte
202003369097
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2006810 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dc0fd47bf58bcd172798008e0f7c2dae47fd4fb81803c8824e5d13993345c1bb. SHA-256 do comentário: 5b33de96136eba81ee3fe7e492d9fa04931da53def9f5543f54a022bc0b26b2d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.006.810 do STJ: procuração pública

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, os cartórios extrajudiciais e ofícios de notas não possuem personalidade jurídica nem capacidade processual, constituindo meros órgãos administrativos cujos atos são praticados pelo respectivo titular, a quem se imputa eventual responsabilidade civil, na forma do art. 22 da Lei n. 8.935/1994. 2. A responsabilidade pelos atos notariais é pessoal e subjetiva do tabelião, respondendo o Estado de forma subsidiária, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. O art. 229 do Código de Processo Civil de 2015 assegura aos litisconsortes, em qualquer dos polos da demanda, a contagem em dobro dos prazos processuais quando representados por procuradores de escritórios distintos, sendo prescindível a comprovação da dificuldade de acesso aos autos físicos. 4. A ratio essendi da norma reside na impossibilidade material de acesso simultâneo aos autos físicos, presunção que torna o benefício automático, afastando-se a necessidade de prova da dificuldade, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Somente nos processos eletrônicos, à luz do § 2º do art. 229 do CPC/2015, deixa de incidir o benefício, ante a viabilidade de acesso simultâneo por meios digitais. 6. No caso concreto, tratando-se de processo físico e havendo litisconsórcio passivo com procuradores de escritórios distintos, impõe-se reconhecer a contagem em dobro do prazo recursal, afastando-se a intempestividade da apelação do autor. 7. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento da apelação como entender de direito.” A transcrição é literal e vem do espelho 937406, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.006.810 do STJ: procuração pública · A fundamentação do REsp 2.006.810, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: procuracao, publica, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 855ce73e47ef4a8b5437615e33a77837fb259c3d998bcb2421e809224c8171b1
  • Registro documental: dc0fd47bf58bcd172798008e0f7c2dae47fd4fb81803c8824e5d13993345c1bb
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS. PROCURAÇÃO PÚBLICA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO OFÍCIO DE NOTAS. CONTAGEM DE PRAZO EM DOBRO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM ADVOGADOS DE ESCRITÓRIOS DISTINTOS. PROCESSO FÍSICO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, os cartórios extrajudiciais e ofícios de notas não possuem personalidade jurídica nem capacidade processual, constituindo meros órgãos administrativos cujos atos são praticados pelo respectivo titular, a quem se imputa eventual responsabilidade civil, na forma do art. 22 da Lei n. 8.935/1994.
  2. A responsabilidade pelos atos notariais é pessoal e subjetiva do tabelião, respondendo o Estado de forma subsidiária, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
  3. O art. 229 do Código de Processo Civil de 2015 assegura aos litisconsortes, em qualquer dos polos da demanda, a contagem em dobro dos prazos processuais quando representados por procuradores de escritórios distintos, sendo prescindível a comprovação da dificuldade de acesso aos autos físicos.
  4. A ratio essendi da norma reside na impossibilidade material de acesso simultâneo aos autos físicos, presunção que torna o benefício automático, afastando-se a necessidade de prova da dificuldade, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  5. Somente nos processos eletrônicos, à luz do § 2º do art. 229 do CPC/2015, deixa de incidir o benefício, ante a viabilidade de acesso simultâneo por meios digitais.
  6. No caso concreto, tratando-se de processo físico e havendo litisconsórcio passivo com procuradores de escritórios distintos, impõe-se reconhecer a contagem em dobro do prazo recursal, afastando-se a intempestividade da apelação do autor.
  7. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento da apelação como entender de direito.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS. PROCURAÇÃO PÚBLICA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO OFÍCIO DE NOTAS. CONTAGEM DE PRAZO EM DOBRO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM ADVOGADOS DE ESCRITÓRIOS DISTINTOS. PROCESSO FÍSICO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, os cartórios extrajudiciais e ofícios de notas não possuem personalidade jurídica nem capacidade processual, constituindo meros órgãos administrativos cujos atos são praticados pelo respectivo titular, a quem se imputa eventual responsabilidade civil, na forma do art. 22 da Lei n. 8.935/1994. 2. A responsabilidade pelos atos notariais é pessoal e subjetiva do tabelião, respondendo o Estado de forma subsidiária, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. O art. 229 do Código de Processo Civil de 2015 assegura aos litisconsortes, em qualquer dos polos da demanda, a contagem em dobro dos prazos processuais quando representados por procuradores de escritórios distintos, sendo prescindível a comprovação da dificuldade de acesso aos autos físicos. 4. A ratio essendi da norma reside na impossibilidade material de acesso simultâneo aos autos físicos, presunção que torna o benefício automático, afastando-se a necessidade de prova da dificuldade, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Somente nos processos eletrônicos, à luz do § 2º do art. 229 do CPC/2015, deixa de incidir o benefício, ante a viabilidade de acesso simultâneo por meios digitais. 6. No caso concreto, tratando-se de processo físico e havendo litisconsórcio passivo com procuradores de escritórios distintos, impõe-se reconhecer a contagem em dobro do prazo recursal, afastando-se a intempestividade da apelação do autor. 7. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento da apelação como entender de direito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.