Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS. PROCURAÇÃO PÚBLICA. FALSIFICAÇÃO DE
ASSINATURA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO OFÍCIO DE NOTAS. CONTAGEM DE PRAZO EM
DOBRO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM ADVOGADOS DE ESCRITÓRIOS
DISTINTOS. PROCESSO FÍSICO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, os cartórios
extrajudiciais e ofícios de notas não possuem personalidade jurídica
nem capacidade processual, constituindo meros órgãos
administrativos cujos atos são praticados pelo respectivo titular, a
quem se imputa eventual responsabilidade civil, na forma do art. 22
da Lei n. 8.935/1994.
- A responsabilidade pelos atos notariais é pessoal e subjetiva do
tabelião, respondendo o Estado de forma subsidiária, nos termos do
art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
- O art. 229 do Código de Processo Civil de 2015 assegura aos
litisconsortes, em qualquer dos polos da demanda, a contagem em
dobro dos prazos processuais quando representados por procuradores
de escritórios distintos, sendo prescindível a comprovação da
dificuldade de acesso aos autos físicos.
- A ratio essendi da norma reside na impossibilidade material de
acesso simultâneo aos autos físicos, presunção que torna o benefício
automático, afastando-se a necessidade de prova da dificuldade,
conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Somente nos processos eletrônicos, à luz do § 2º do art. 229 do
CPC/2015, deixa de incidir o benefício, ante a viabilidade de acesso
simultâneo por meios digitais.
- No caso concreto, tratando-se de processo físico e havendo
litisconsórcio passivo com procuradores de escritórios distintos,
impõe-se reconhecer a contagem em dobro do prazo recursal,
afastando-se a intempestividade da apelação do autor.
- Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno
dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento
da apelação como entender de direito.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS. PROCURAÇÃO PÚBLICA. FALSIFICAÇÃO DE
ASSINATURA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO OFÍCIO DE NOTAS. CONTAGEM DE PRAZO EM
DOBRO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM ADVOGADOS DE ESCRITÓRIOS
DISTINTOS. PROCESSO FÍSICO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, os cartórios
extrajudiciais e ofícios de notas não possuem personalidade jurídica
nem capacidade processual, constituindo meros órgãos
administrativos cujos atos são praticados pelo respectivo titular, a
quem se imputa eventual responsabilidade civil, na forma do art. 22
da Lei n. 8.935/1994.
2. A responsabilidade pelos atos notariais é pessoal e subjetiva do
tabelião, respondendo o Estado de forma subsidiária, nos termos do
art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
3. O art. 229 do Código de Processo Civil de 2015 assegura aos
litisconsortes, em qualquer dos polos da demanda, a contagem em
dobro dos prazos processuais quando representados por procuradores
de escritórios distintos, sendo prescindível a comprovação da
dificuldade de acesso aos autos físicos.
4. A ratio essendi da norma reside na impossibilidade material de
acesso simultâneo aos autos físicos, presunção que torna o benefício
automático, afastando-se a necessidade de prova da dificuldade,
conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Somente nos processos eletrônicos, à luz do § 2º do art. 229 do
CPC/2015, deixa de incidir o benefício, ante a viabilidade de acesso
simultâneo por meios digitais.
6. No caso concreto, tratando-se de processo físico e havendo
litisconsórcio passivo com procuradores de escritórios distintos,
impõe-se reconhecer a contagem em dobro do prazo recursal,
afastando-se a intempestividade da apelação do autor.
7. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno
dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento
da apelação como entender de direito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2006810 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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