Recurso Especial 2.006.810, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.006.810 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de procuração pública, falsificação de assinatura e responsabilidade civil. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.006.810 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.006.810, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, os cartórios extrajudiciais e ofícios de notas não possuem personalidade jurídica nem capacidade processual, constituindo meros órgãos administrativos cujos atos são praticados pelo respectivo titular, a quem se imputa eventual responsabilidade civil, na forma do art. 22 da Lei n. 8.935/1994. 2. A responsabilidade pelos atos notariais é pessoal e subjetiva do tabelião, respondendo o Estado de forma subsidiária, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. O art. 229 do Código de Processo Civil de 2015 assegura aos litisconsortes, em qualquer dos polos da demanda, a contagem em dobro dos prazos processuais quando representados por procuradores de escritórios distintos, sendo prescindível a comprovação da dificuldade de acesso aos autos físicos. 4. A ratio essendi da norma reside na impossibilidade material de acesso simultâneo aos autos físicos, presunção que torna o benefício automático, afastando-se a necessidade de prova da dificuldade, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Somente nos processos eletrônicos, à luz do § 2º do art. 229 do CPC/2015, deixa de incidir o benefício, ante a viabilidade de acesso simultâneo por meios digitais. 6. No caso concreto, tratando-se de processo físico e havendo litisconsórcio passivo com procuradores de escritórios distintos, impõe-se reconhecer a contagem em dobro do prazo recursal, afastando-se a intempestividade da apelação do autor. 7. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento da apelação como entender de direito.” A transcrição é literal e vem do espelho 937406, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.006.810, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.006.810 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.006.810 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988, art. 229 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 22 da Lei dos Cartórios. O art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 45 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 22 da Lei dos Cartórios aparece em 18 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.006.810 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 27 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.006.810 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 937406 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre procuração pública, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.006.810?
O art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988, presente em 45 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 937406, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.006.810 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937406 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de procuração pública em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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