Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
CUMULADA COM COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E V, E 1.022 DO
CPC/2015. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 98 E 99, §
7º, DO CPC/2015. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ERRO DE
JULGAMENTO NA VALORAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A negativa de prestação jurisdicional configura-se pela ausência
de manifestação do Tribunal estadual sobre questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, suscitados em embargos de declaração,
especialmente o pedido de parcelamento do preparo.
- O acórdão recorrido, ao rejeitar os segundos embargos de
declaração sem analisar o pleito de parcelamento do preparo
recursal, e sem oportunizar o recolhimento do preparo após o
indeferimento da justiça gratuita, conforme exigem os arts. 98 e 99,
§ 7º, do CPC/2015, incorreu em negativa de prestação jurisdicional
e afronta a lei federal. A determinação para que se comprove a
insuficiência de recursos ou se recolha o preparo no mesmo prazo,
sob pena de deserção, não substitui a obrigação legal de intimação
para o recolhimento do preparo em caso de indeferimento do
benefício, conforme o art. 99, § 7º, do CPC/2015.
- Dissídio jurisprudencial prejudicado diante do acolhimento da
alegação de violação de lei federal sobre a mesma matéria.
- O erro de julgamento na valoração da capacidade econômica é
matéria fática insuscetível de revisão em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido
para anular o acórdão.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
CUMULADA COM COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E V, E 1.022 DO
CPC/2015. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 98 E 99, §
7º, DO CPC/2015. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ERRO DE
JULGAMENTO NA VALORAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional configura-se pela ausência
de manifestação do Tribunal estadual sobre questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, suscitados em embargos de declaração,
especialmente o pedido de parcelamento do preparo.
2. O acórdão recorrido, ao rejeitar os segundos embargos de
declaração sem analisar o pleito de parcelamento do preparo
recursal, e sem oportunizar o recolhimento do preparo após o
indeferimento da justiça gratuita, conforme exigem os arts. 98 e 99,
§ 7º, do CPC/2015, incorreu em negativa de prestação jurisdicional
e afronta a lei federal. A determinação para que se comprove a
insuficiência de recursos ou se recolha o preparo no mesmo prazo,
sob pena de deserção, não substitui a obrigação legal de intimação
para o recolhimento do preparo em caso de indeferimento do
benefício, conforme o art. 99, § 7º, do CPC/2015.
3. Dissídio jurisprudencial prejudicado diante do acolhimento da
alegação de violação de lei federal sobre a mesma matéria.
4. O erro de julgamento na valoração da capacidade econômica é
matéria fática insuscetível de revisão em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido
para anular o acórdão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2047164 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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