Recurso Especial 2.047.164, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.047.164 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de justiça gratuita e dissidio jurisprudencial prejudicado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.047.164 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.047.164, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A negativa de prestação jurisdicional configura-se pela ausência de manifestação do Tribunal estadual sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, suscitados em embargos de declaração, especialmente o pedido de parcelamento do preparo. 2. O acórdão recorrido, ao rejeitar os segundos embargos de declaração sem analisar o pleito de parcelamento do preparo recursal, e sem oportunizar o recolhimento do preparo após o indeferimento da justiça gratuita, conforme exigem os arts. 98 e 99, § 7º, do CPC/2015, incorreu em negativa de prestação jurisdicional e afronta a lei federal. A determinação para que se comprove a insuficiência de recursos ou se recolha o preparo no mesmo prazo, sob pena de deserção, não substitui a obrigação legal de intimação para o recolhimento do preparo em caso de indeferimento do benefício, conforme o art. 99, § 7º, do CPC/2015. 3. Dissídio jurisprudencial prejudicado diante do acolhimento da alegação de violação de lei federal sobre a mesma matéria. 4. O erro de julgamento na valoração da capacidade econômica é matéria fática insuscetível de revisão em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para anular o acórdão.” A transcrição é literal e vem do espelho 937412, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.047.164, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.047.164 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.047.164 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 98 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 99, § 7º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 98 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 107 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 99, § 7º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 33 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.047.164 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 19 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 98 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.047.164 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 937412 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre justiça gratuita, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.047.164?

O art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 107 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 937412, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.047.164 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937412 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de justiça gratuita em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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