Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE VÍCIO (INADEQUAÇÃO). EFEITO
INTERRUPTIVO PRESERVADO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO SUBSEQUENTE
(AGRAVO DE INSTRUMENTO) RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.026 DO
CPC/2015 CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de recurso especial em que se discute a correta exegese
do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, notadamente se os
embargos de declaração opostos tempestivamente, mas deles não se
conheceu por consideração de sua inadequação ou ausência de vício,
possuem o condão de interromper o prazo para a interposição de
outros recursos.
- O acórdão recorrido concluiu pela intempestividade do agravo de
instrumento interposto, sob o fundamento de que os embargos de
declaração, por não terem sido conhecidos pelo Juízo de primeiro
grau em virtude de sua "inadmissibilidade" (suposta falta de vício),
não teriam interrompido o prazo recursal.
- Consoante o entendimento pacífico da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, a única hipótese que desconstitui a eficácia
interruptiva dos embargos de declaração é a sua intempestividade ou
quando são considerados inexistentes ou manifestamente incabíveis,
sendo que a rejeição ou o não conhecimento por considerações de
mérito ou de vício não afastam o efeito interruptivo, desde que a
oposição seja tempestiva. Viola, portanto, o art. 1.026 do CPC/2015,
a decisão do Tribunal estadual que desconsidera o efeito
interruptivo de embargos de declaração tempestivos não acolhidos por
ausência de vício (inadequabilidade).
- Acolhida a tese de violação de lei federal (art. 105, III, a),
fica prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial (art. 105,
III, c).
- Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a
tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE VÍCIO (INADEQUAÇÃO). EFEITO
INTERRUPTIVO PRESERVADO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO SUBSEQUENTE
(AGRAVO DE INSTRUMENTO) RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.026 DO
CPC/2015 CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial em que se discute a correta exegese
do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, notadamente se os
embargos de declaração opostos tempestivamente, mas deles não se
conheceu por consideração de sua inadequação ou ausência de vício,
possuem o condão de interromper o prazo para a interposição de
outros recursos.
2. O acórdão recorrido concluiu pela intempestividade do agravo de
instrumento interposto, sob o fundamento de que os embargos de
declaração, por não terem sido conhecidos pelo Juízo de primeiro
grau em virtude de sua "inadmissibilidade" (suposta falta de vício),
não teriam interrompido o prazo recursal.
3. Consoante o entendimento pacífico da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, a única hipótese que desconstitui a eficácia
interruptiva dos embargos de declaração é a sua intempestividade ou
quando são considerados inexistentes ou manifestamente incabíveis,
sendo que a rejeição ou o não conhecimento por considerações de
mérito ou de vício não afastam o efeito interruptivo, desde que a
oposição seja tempestiva. Viola, portanto, o art. 1.026 do CPC/2015,
a decisão do Tribunal estadual que desconsidera o efeito
interruptivo de embargos de declaração tempestivos não acolhidos por
ausência de vício (inadequabilidade).
4. Acolhida a tese de violação de lei federal (art. 105, III, a),
fica prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial (art. 105,
III, c).
5. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a
tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2170171 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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