Recurso Especial 2.170.171, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.170.171 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação reivindicatória, interrupção de prazo recursal e embargos de declaração tempestivos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.170.171 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.170.171, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial em que se discute a correta exegese do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, notadamente se os embargos de declaração opostos tempestivamente, mas deles não se conheceu por consideração de sua inadequação ou ausência de vício, possuem o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos. 2. O acórdão recorrido concluiu pela intempestividade do agravo de instrumento interposto, sob o fundamento de que os embargos de declaração, por não terem sido conhecidos pelo Juízo de primeiro grau em virtude de sua "inadmissibilidade" (suposta falta de vício), não teriam interrompido o prazo recursal. 3. Consoante o entendimento pacífico da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a única hipótese que desconstitui a eficácia interruptiva dos embargos de declaração é a sua intempestividade ou quando são considerados inexistentes ou manifestamente incabíveis, sendo que a rejeição ou o não conhecimento por considerações de mérito ou de vício não afastam o efeito interruptivo, desde que a oposição seja tempestiva. Viola, portanto, o art. 1.026 do CPC/2015, a decisão do Tribunal estadual que desconsidera o efeito interruptivo de embargos de declaração tempestivos não acolhidos por ausência de vício (inadequabilidade). 4. Acolhida a tese de violação de lei federal (art. 105, III, a), fica prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c). 5. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem.” A transcrição é literal e vem do espelho 937454, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.170.171, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.170.171 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.170.171 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 140 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.170.171 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 15 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.170.171 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 937454 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação reivindicatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.170.171?

O art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 140 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 937454, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.170.171 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937454 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação reivindicatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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