Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO
DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput,
994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil.
- Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a
comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão de prazos
processuais no Tribunal local por meio de documento idôneo no ato de
interposição do recurso.
- "Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais
foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme
Resolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o
prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020. Desse modo, a
suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período
mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição
do recurso" (AgInt no AREsp 1733695/RJ, Relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/2/2021).
- "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma
do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19/10/2017).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO
DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput,
994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil.
2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a
comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão de prazos
processuais no Tribunal local por meio de documento idôneo no ato de
interposição do recurso.
3. "Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais
foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme
Resolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o
prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020. Desse modo, a
suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período
mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição
do recurso" (AgInt no AREsp 1733695/RJ, Relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/2/2021).
4. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma
do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19/10/2017).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.