Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal estadual que reconheceu a nulidade da citação por edital na fase de conhecimento, anulou os atos subsequentes, e condenou o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a alegação de nulidade da citação por edital estava preclusa, nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil; (ii) a citação por edital foi válida, à luz do art. 256, caput, § 3º, do Código de Processo Civil; e (iii) a condenação em honorários de sucumbência é cabível diante da anulação da fase executiva e retorno do feito à fase de conhecimento. 3. A nulidade do ato citatório é vício de natureza transrescisória e de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo, não se operando a preclusão temporal em relação à sua arguição. Precedentes. 4. O reexame da suficiência das diligências promovidas para a localização da pessoa citanda, anterior à determinação da citação por edital, implica o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 5. A ausência de citação válida resulta na extinção da pretensão executiva quanto à parte não citada. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada no julgamento do REsp 1.134.186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que a fixação dos honorários em favor do executado/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937457, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.175.742 do STJ: despesas condominiais · A fundamentação do REsp 2.175.742, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: condominiais, despesas, resp, superior.
Fontes e integridade deste vínculo
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Tema documentado no texto da fonte
Ao julgar o Tema 769, o STJ fixou a seguinte tese: “I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.” A transcrição é literal.
Trecho de Tema 769 do STJ: Necessidade de esgotamento das diligências · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: diligencias, esgotamento, necessidade.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não cabe o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais mediante juízo de equidade fora das hipóteses do art. 85, § 8.º, do CPC/2015, que não inclui a circunstância de o valor ser vultoso. Inteligência do REsp 1.850.512/SP (Tema 1076/STJ). 2. As ações de desapropriação observam na fase de cumprimento de sentença, no que couber, o regime do art. 27, § 1.º, do Decreto-Lei 3.365/1941, o que inclui os seus limites percentuais. 3. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000850615, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.075.692 do STJ: acolhimento da impugnação · A fundamentação do REsp 2.075.692, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: acolhimento, impugnacao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. PRECLUSÃO.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. MATÉRIA NÃO PRECLUSA. DECISÃO EM CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
REEXAME FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ANULAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTIVA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de recurso especial interposto com o objetivo de
reformar acórdão do Tribunal estadual que reconheceu a nulidade da
citação por edital na fase de conhecimento, anulou os atos
subsequentes, e condenou o exequente ao pagamento de honorários de
sucumbência.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a alegação de nulidade da
citação por edital estava preclusa, nos termos do art. 505 do Código
de Processo Civil; (ii) a citação por edital foi válida, à luz do
art. 256, caput, § 3º, do Código de Processo Civil; e (iii) a
condenação em honorários de sucumbência é cabível diante da anulação
da fase executiva e retorno do feito à fase de conhecimento.
- A nulidade do ato citatório é vício de natureza transrescisória e
de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo, não se
operando a preclusão temporal em relação à sua arguição.
Precedentes.
- O reexame da suficiência das diligências promovidas para a
localização da pessoa citanda, anterior à determinação da citação
por edital, implica o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado em recurso especial, conforme o teor da
Súmula 7/STJ.
- A ausência de citação válida resulta na extinção da pretensão
executiva quanto à parte não citada. A jurisprudência desta Corte
Superior, firmada no julgamento do REsp 1.134.186/RS, sob a
sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que a fixação
dos honorários em favor do executado/impugnante é possível quando o
acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na
extinção do procedimento executivo ou na redução do montante
executado. Incidência da Súmula nº 83/STJ.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. PRECLUSÃO.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. MATÉRIA NÃO PRECLUSA. DECISÃO EM CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
REEXAME FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ANULAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTIVA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto com o objetivo de
reformar acórdão do Tribunal estadual que reconheceu a nulidade da
citação por edital na fase de conhecimento, anulou os atos
subsequentes, e condenou o exequente ao pagamento de honorários de
sucumbência.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a alegação de nulidade da
citação por edital estava preclusa, nos termos do art. 505 do Código
de Processo Civil; (ii) a citação por edital foi válida, à luz do
art. 256, caput, § 3º, do Código de Processo Civil; e (iii) a
condenação em honorários de sucumbência é cabível diante da anulação
da fase executiva e retorno do feito à fase de conhecimento.
3. A nulidade do ato citatório é vício de natureza transrescisória e
de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo, não se
operando a preclusão temporal em relação à sua arguição.
Precedentes.
4. O reexame da suficiência das diligências promovidas para a
localização da pessoa citanda, anterior à determinação da citação
por edital, implica o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado em recurso especial, conforme o teor da
Súmula 7/STJ.
5. A ausência de citação válida resulta na extinção da pretensão
executiva quanto à parte não citada. A jurisprudência desta Corte
Superior, firmada no julgamento do REsp 1.134.186/RS, sob a
sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que a fixação
dos honorários em favor do executado/impugnante é possível quando o
acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na
extinção do procedimento executivo ou na redução do montante
executado. Incidência da Súmula nº 83/STJ.
6. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2175742 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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