Recurso Especial 2.175.742, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.175.742 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de despesas condominiais, cumprimento de sentença e nulidade de citação por edital. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.175.742 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.175.742, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal estadual que reconheceu a nulidade da citação por edital na fase de conhecimento, anulou os atos subsequentes, e condenou o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a alegação de nulidade da citação por edital estava preclusa, nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil; (ii) a citação por edital foi válida, à luz do art. 256, caput, § 3º, do Código de Processo Civil; e (iii) a condenação em honorários de sucumbência é cabível diante da anulação da fase executiva e retorno do feito à fase de conhecimento. 3. A nulidade do ato citatório é vício de natureza transrescisória e de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo, não se operando a preclusão temporal em relação à sua arguição. Precedentes. 4. O reexame da suficiência das diligências promovidas para a localização da pessoa citanda, anterior à determinação da citação por edital, implica o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 5. A ausência de citação válida resulta na extinção da pretensão executiva quanto à parte não citada. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada no julgamento do REsp 1.134.186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que a fixação dos honorários em favor do executado/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937457, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.175.742, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.175.742 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.175.742 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 505 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 505 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 215 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.175.742 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 40 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 505 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.175.742 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 937457 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre despesas condominiais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.175.742?

O art. 505 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 215 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 937457, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.175.742 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937457 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de despesas condominiais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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