STJ — 2190395

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77aae0420e9957702249ab067f4da30edce1df3dedf68dcc6e3ec1e8e4438960

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937461
Número de registro na fonte
202404886040
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2190395 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 77aae0420e9957702249ab067f4da30edce1df3dedf68dcc6e3ec1e8e4438960. SHA-256 do comentário: c523423207d17c8bd3747ab6678925b8e88ed4d6b073ddd3f8eaa0cf9a19bb76.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.190.395 do STJ: processual civil e civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Em ações fundadas em inadimplemento contratual, inclusive quando se busca a resolução do contrato cumulada com perdas e danos, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não o prazo trienal do art. 206, § 3º, I, destinado, entre outras hipóteses, às pretensões relativas a aluguéis. 2.Na espécie, a ação foi proposta para rescindir contrato particular de compromisso de locação/arrendamento de imóvel rural para fins de cria, recria e engorda de gado, com condenação em perdas e danos e reintegração de posse, sem pedido de cobrança de parcelas vencidas. 3.O Tribunal de origem reconheceu prescrição intercorrente sob enfoque trienal, equiparando o ajuste à locação e imputando desídia ao autor na promoção da citação. A distinção entre pretensão resolutória/indenizatória (decenal) e cobrança de aluguéis (trienal) impõe a reforma do julgado. 4.O entendimento específico desta Corte acerca de prestações periódicas oriundas de contratos com característica de renda temporária não se aplica quando o pedido não é de cobrança de contraprestações, mas de resolução contratual e indenização por perdas e danos. 5. Diante da aplicação do prazo decenal (art. 205, CC), impõe-se a devolução dos autos ao juízo de origem para reanálise da prescrição (intercorrente ou da pretensão) e/ou prosseguimento do feito, ficando prejudicada, por ora, a discussão sobre: (i) suposta deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, I, IV, V e VI, CPC); e (ii) majoração/redução de honorários sucumbenciais (art. 85, §§ 2º e 8º, CPC). 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que se considere o lapso decenal do art. 205 do Código Civil a fim de aferir a prescrição e que se prossiga no julgamento conforme o que se apurar.” A transcrição é literal e vem do espelho 937461, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.190.395 do STJ: processual civil e civil · A fundamentação do REsp 2.190.395, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 93d21e1063a2d73a8cd8e3abce2685b6d1de6c0af6b60e343d2d6e32ae21519b
  • Registro documental: 77aae0420e9957702249ab067f4da30edce1df3dedf68dcc6e3ec1e8e4438960
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM SOB O ENFOQUE TRIENAL (ART. 206, § 3º, I, CC). INADEQUAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO RESOLUTÓRIA E INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À COBRANÇA DE ALUGUÉIS. HONORÁRIOS. QUESTÃO PREJUDICADA DIANTE DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.Em ações fundadas em inadimplemento contratual, inclusive quando se busca a resolução do contrato cumulada com perdas e danos, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não o prazo trienal do art. 206, § 3º, I, destinado, entre outras hipóteses, às pretensões relativas a aluguéis. 2.Na espécie, a ação foi proposta para rescindir contrato particular de compromisso de locação/arrendamento de imóvel rural para fins de cria, recria e engorda de gado, com condenação em perdas e danos e reintegração de posse, sem pedido de cobrança de parcelas vencidas. 3.O Tribunal de origem reconheceu prescrição intercorrente sob enfoque trienal, equiparando o ajuste à locação e imputando desídia ao autor na promoção da citação. A distinção entre pretensão resolutória/indenizatória (decenal) e cobrança de aluguéis (trienal) impõe a reforma do julgado. 4.O entendimento específico desta Corte acerca de prestações periódicas oriundas de contratos com característica de renda temporária não se aplica quando o pedido não é de cobrança de contraprestações, mas de resolução contratual e indenização por perdas e danos.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Diante da aplicação do prazo decenal (art. 205, CC), impõe-se a devolução dos autos ao juízo de origem para reanálise da prescrição (intercorrente ou da pretensão) e/ou prosseguimento do feito, ficando prejudicada, por ora, a discussão sobre: (i) suposta deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, I, IV, V e VI, CPC); e (ii) majoração/redução de honorários sucumbenciais (art. 85, §§ 2º e 8º, CPC).
  2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que se considere o lapso decenal do art. 205 do Código Civil a fim de aferir a prescrição e que se prossiga no julgamento conforme o que se apurar.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM SOB O ENFOQUE TRIENAL (ART. 206, § 3º, I, CC). INADEQUAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO RESOLUTÓRIA E INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À COBRANÇA DE ALUGUÉIS. HONORÁRIOS. QUESTÃO PREJUDICADA DIANTE DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.Em ações fundadas em inadimplemento contratual, inclusive quando se busca a resolução do contrato cumulada com perdas e danos, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não o prazo trienal do art. 206, § 3º, I, destinado, entre outras hipóteses, às pretensões relativas a aluguéis. 2.Na espécie, a ação foi proposta para rescindir contrato particular de compromisso de locação/arrendamento de imóvel rural para fins de cria, recria e engorda de gado, com condenação em perdas e danos e reintegração de posse, sem pedido de cobrança de parcelas vencidas. 3.O Tribunal de origem reconheceu prescrição intercorrente sob enfoque trienal, equiparando o ajuste à locação e imputando desídia ao autor na promoção da citação. A distinção entre pretensão resolutória/indenizatória (decenal) e cobrança de aluguéis (trienal) impõe a reforma do julgado. 4.O entendimento específico desta Corte acerca de prestações periódicas oriundas de contratos com característica de renda temporária não se aplica quando o pedido não é de cobrança de contraprestações, mas de resolução contratual e indenização por perdas e danos. 5. Diante da aplicação do prazo decenal (art. 205, CC), impõe-se a devolução dos autos ao juízo de origem para reanálise da prescrição (intercorrente ou da pretensão) e/ou prosseguimento do feito, ficando prejudicada, por ora, a discussão sobre: (i) suposta deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, I, IV, V e VI, CPC); e (ii) majoração/redução de honorários sucumbenciais (art. 85, §§ 2º e 8º, CPC). 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que se considere o lapso decenal do art. 205 do Código Civil a fim de aferir a prescrição e que se prossiga no julgamento conforme o que se apurar.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.