Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM SOB O ENFOQUE
TRIENAL (ART. 206, § 3º, I, CC). INADEQUAÇÃO. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. PRETENSÃO RESOLUTÓRIA E INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO
PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À COBRANÇA DE
ALUGUÉIS. HONORÁRIOS. QUESTÃO PREJUDICADA DIANTE DO RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA REANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1.Em ações fundadas em inadimplemento contratual, inclusive quando
se busca a resolução do contrato cumulada com perdas e danos,
aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do
Código Civil, e não o prazo trienal do art. 206, § 3º, I, destinado,
entre outras hipóteses, às pretensões relativas a aluguéis.
2.Na espécie, a ação foi proposta para rescindir contrato particular
de compromisso de locação/arrendamento de imóvel rural para fins de
cria, recria e engorda de gado, com condenação em perdas e danos e
reintegração de posse, sem pedido de cobrança de parcelas vencidas.
3.O Tribunal de origem reconheceu prescrição intercorrente sob
enfoque trienal, equiparando o ajuste à locação e imputando desídia
ao autor na promoção da citação. A distinção entre pretensão
resolutória/indenizatória (decenal) e cobrança de aluguéis (trienal)
impõe a reforma do julgado.
4.O entendimento específico desta Corte acerca de prestações
periódicas oriundas de contratos com característica de renda
temporária não se aplica quando o pedido não é de cobrança de
contraprestações, mas de resolução contratual e indenização por
perdas e danos.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Diante da aplicação do prazo decenal (art. 205, CC), impõe-se a
devolução dos autos ao juízo de origem para reanálise da prescrição
(intercorrente ou da pretensão) e/ou prosseguimento do feito,
ficando prejudicada, por ora, a discussão sobre: (i) suposta
deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, I, IV, V e VI, CPC); e
(ii) majoração/redução de honorários sucumbenciais (art. 85, §§ 2º
e 8º, CPC).
- Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial,
determinando o retorno dos autos à origem para que se considere o
lapso decenal do art. 205 do Código Civil a fim de aferir a
prescrição e que se prossiga no julgamento conforme o que se apurar.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM SOB O ENFOQUE
TRIENAL (ART. 206, § 3º, I, CC). INADEQUAÇÃO. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. PRETENSÃO RESOLUTÓRIA E INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO
PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À COBRANÇA DE
ALUGUÉIS. HONORÁRIOS. QUESTÃO PREJUDICADA DIANTE DO RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA REANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1.Em ações fundadas em inadimplemento contratual, inclusive quando
se busca a resolução do contrato cumulada com perdas e danos,
aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do
Código Civil, e não o prazo trienal do art. 206, § 3º, I, destinado,
entre outras hipóteses, às pretensões relativas a aluguéis.
2.Na espécie, a ação foi proposta para rescindir contrato particular
de compromisso de locação/arrendamento de imóvel rural para fins de
cria, recria e engorda de gado, com condenação em perdas e danos e
reintegração de posse, sem pedido de cobrança de parcelas vencidas.
3.O Tribunal de origem reconheceu prescrição intercorrente sob
enfoque trienal, equiparando o ajuste à locação e imputando desídia
ao autor na promoção da citação. A distinção entre pretensão
resolutória/indenizatória (decenal) e cobrança de aluguéis (trienal)
impõe a reforma do julgado.
4.O entendimento específico desta Corte acerca de prestações
periódicas oriundas de contratos com característica de renda
temporária não se aplica quando o pedido não é de cobrança de
contraprestações, mas de resolução contratual e indenização por
perdas e danos.
5. Diante da aplicação do prazo decenal (art. 205, CC), impõe-se a
devolução dos autos ao juízo de origem para reanálise da prescrição
(intercorrente ou da pretensão) e/ou prosseguimento do feito,
ficando prejudicada, por ora, a discussão sobre: (i) suposta
deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, I, IV, V e VI, CPC); e
(ii) majoração/redução de honorários sucumbenciais (art. 85, §§ 2º
e 8º, CPC).
6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial,
determinando o retorno dos autos à origem para que se considere o
lapso decenal do art. 205 do Código Civil a fim de aferir a
prescrição e que se prossiga no julgamento conforme o que se apurar.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2190395 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
77aae0420e9957702249ab067f4da30edce1df3dedf68dcc6e3ec1e8e4438960. SHA-256 do comentário:c523423207d17c8bd3747ab6678925b8e88ed4d6b073ddd3f8eaa0cf9a19bb76.