Recurso Especial 2.190.395, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.190.395 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, inadimplemento contratual e pretensão resolutória e indenizatória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.190.395 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.190.395, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Em ações fundadas em inadimplemento contratual, inclusive quando se busca a resolução do contrato cumulada com perdas e danos, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não o prazo trienal do art. 206, § 3º, I, destinado, entre outras hipóteses, às pretensões relativas a aluguéis. 2.Na espécie, a ação foi proposta para rescindir contrato particular de compromisso de locação/arrendamento de imóvel rural para fins de cria, recria e engorda de gado, com condenação em perdas e danos e reintegração de posse, sem pedido de cobrança de parcelas vencidas. 3.O Tribunal de origem reconheceu prescrição intercorrente sob enfoque trienal, equiparando o ajuste à locação e imputando desídia ao autor na promoção da citação. A distinção entre pretensão resolutória/indenizatória (decenal) e cobrança de aluguéis (trienal) impõe a reforma do julgado. 4.O entendimento específico desta Corte acerca de prestações periódicas oriundas de contratos com característica de renda temporária não se aplica quando o pedido não é de cobrança de contraprestações, mas de resolução contratual e indenização por perdas e danos. 5. Diante da aplicação do prazo decenal (art. 205, CC), impõe-se a devolução dos autos ao juízo de origem para reanálise da prescrição (intercorrente ou da pretensão) e/ou prosseguimento do feito, ficando prejudicada, por ora, a discussão sobre: (i) suposta deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, I, IV, V e VI, CPC); e (ii) majoração/redução de honorários sucumbenciais (art. 85, §§ 2º e 8º, CPC). 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que se considere o lapso decenal do art. 205 do Código Civil a fim de aferir a prescrição e que se prossiga no julgamento conforme o que se apurar.” A transcrição é literal e vem do espelho 937461, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.190.395, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.190.395 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.190.395 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 205 do Código Civil de 2002. O art. 205 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 600 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.190.395 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 93 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 205 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 27 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.190.395 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 937461 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.190.395?

O art. 205 do Código Civil de 2002, presente em 600 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 937461, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.190.395 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937461 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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