Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
MULTA APLICADA A CONDÔMINO POR CONDUTA INFRACIONAL PONTUAL.
QUESTIONAMENTO ACERCA DO QUÓRUM LEGAL PARA COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO DE
MÉRITO PELA CORTE DE ORIGEM. MÉRITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.336, §
2º, DO CÓDIGO CIVIL. CONTROVÉRSIA QUANTO À SUFICIÊNCIA DA PREVISÃO
NA CONVENÇÃO PARA AFASTAR A REGRA SUBSIDIÁRIA LEGAL. ANÁLISE
INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL POR DEMANDAR INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONVENCIONAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA INAFASTÁVEL
DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e
1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão
recorrido aborda o cerne das questões levantadas nos embargos de
declaração, enfrentando expressamente a existência da norma
convencional (art. 38) e o argumento da delegação de competência. A
manifesta discordância do recorrente quanto ao resultado e à
interpretação jurídica adotada pela instância ordinária não se
confunde, de modo algum, com o vício de omissão na prestação
jurisdicional.
- A pretensão de discutir a validade da multa, demonstrando que a
Convenção estabelecia de maneira inequívoca um rito de imposição e
deliberação que dispensasse a chancela da assembleia com quórum
qualificado (a suficiência da "disposição expressa"), exigia, em
primeiro lugar, a interpretação de cláusulas normativas do ato
constitutivo do condomínio, o que é expressamente vedado pelo
enunciado da Súmula 5/STJ.
- Adicionalmente, a verificação da inadequação de quórum e a
suficiência da regulamentação interna para disciplinar o rito de
aplicação da penalidade demandam o imprescindível reexame do
conjunto fático-probatório da demanda, quanto ao procedimento
adotado e à aferição da base numérica de condôminos, o que é vedado
pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido, com a majoração dos honorários sucumbenciais devidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
MULTA APLICADA A CONDÔMINO POR CONDUTA INFRACIONAL PONTUAL.
QUESTIONAMENTO ACERCA DO QUÓRUM LEGAL PARA COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO DE
MÉRITO PELA CORTE DE ORIGEM. MÉRITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.336, §
2º, DO CÓDIGO CIVIL. CONTROVÉRSIA QUANTO À SUFICIÊNCIA DA PREVISÃO
NA CONVENÇÃO PARA AFASTAR A REGRA SUBSIDIÁRIA LEGAL. ANÁLISE
INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL POR DEMANDAR INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONVENCIONAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA INAFASTÁVEL
DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e
1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão
recorrido aborda o cerne das questões levantadas nos embargos de
declaração, enfrentando expressamente a existência da norma
convencional (art. 38) e o argumento da delegação de competência. A
manifesta discordância do recorrente quanto ao resultado e à
interpretação jurídica adotada pela instância ordinária não se
confunde, de modo algum, com o vício de omissão na prestação
jurisdicional.
2. A pretensão de discutir a validade da multa, demonstrando que a
Convenção estabelecia de maneira inequívoca um rito de imposição e
deliberação que dispensasse a chancela da assembleia com quórum
qualificado (a suficiência da "disposição expressa"), exigia, em
primeiro lugar, a interpretação de cláusulas normativas do ato
constitutivo do condomínio, o que é expressamente vedado pelo
enunciado da Súmula 5/STJ.
3. Adicionalmente, a verificação da inadequação de quórum e a
suficiência da regulamentação interna para disciplinar o rito de
aplicação da penalidade demandam o imprescindível reexame do
conjunto fático-probatório da demanda, quanto ao procedimento
adotado e à aferição da base numérica de condôminos, o que é vedado
pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido, com a majoração dos honorários sucumbenciais devidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2198859 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b6c750df38f7cf494cfc31744d0018e1e799fa8a427bea9bac499ac34040a473. SHA-256 do comentário:9cbf0e536ddc96c5c2adaac1585c8a72cac414d34fea591e697b8871840223b0.