STJ — 2198859

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6c750df38f7cf494cfc31744d0018e1e799fa8a427bea9bac499ac34040a473

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937473
Número de registro na fonte
202500581635
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2198859 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b6c750df38f7cf494cfc31744d0018e1e799fa8a427bea9bac499ac34040a473. SHA-256 do comentário: 9cbf0e536ddc96c5c2adaac1585c8a72cac414d34fea591e697b8871840223b0.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.198.859 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido aborda o cerne das questões levantadas nos embargos de declaração, enfrentando expressamente a existência da norma convencional (art. 38) e o argumento da delegação de competência. A manifesta discordância do recorrente quanto ao resultado e à interpretação jurídica adotada pela instância ordinária não se confunde, de modo algum, com o vício de omissão na prestação jurisdicional. 2. A pretensão de discutir a validade da multa, demonstrando que a Convenção estabelecia de maneira inequívoca um rito de imposição e deliberação que dispensasse a chancela da assembleia com quórum qualificado (a suficiência da "disposição expressa"), exigia, em primeiro lugar, a interpretação de cláusulas normativas do ato constitutivo do condomínio, o que é expressamente vedado pelo enunciado da Súmula 5/STJ. 3. Adicionalmente, a verificação da inadequação de quórum e a suficiência da regulamentação interna para disciplinar o rito de aplicação da penalidade demandam o imprescindível reexame do conjunto fático-probatório da demanda, quanto ao procedimento adotado e à aferição da base numérica de condôminos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com a majoração dos honorários sucumbenciais devidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 937473, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.198.859 do STJ: direito civil e processual civil · A fundamentação do REsp 2.198.859, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 818dd0b77bd656260c913d88e6953445b4980c0ae4111201d8756a48fb12db0a
  • Registro documental: b6c750df38f7cf494cfc31744d0018e1e799fa8a427bea9bac499ac34040a473
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. MULTA APLICADA A CONDÔMINO POR CONDUTA INFRACIONAL PONTUAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DO QUÓRUM LEGAL PARA COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO DE MÉRITO PELA CORTE DE ORIGEM. MÉRITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.336, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. CONTROVÉRSIA QUANTO À SUFICIÊNCIA DA PREVISÃO NA CONVENÇÃO PARA AFASTAR A REGRA SUBSIDIÁRIA LEGAL. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL POR DEMANDAR INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA INAFASTÁVEL DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido aborda o cerne das questões levantadas nos embargos de declaração, enfrentando expressamente a existência da norma convencional (art. 38) e o argumento da delegação de competência. A manifesta discordância do recorrente quanto ao resultado e à interpretação jurídica adotada pela instância ordinária não se confunde, de modo algum, com o vício de omissão na prestação jurisdicional.
  2. A pretensão de discutir a validade da multa, demonstrando que a Convenção estabelecia de maneira inequívoca um rito de imposição e deliberação que dispensasse a chancela da assembleia com quórum qualificado (a suficiência da "disposição expressa"), exigia, em primeiro lugar, a interpretação de cláusulas normativas do ato constitutivo do condomínio, o que é expressamente vedado pelo enunciado da Súmula 5/STJ.
  3. Adicionalmente, a verificação da inadequação de quórum e a suficiência da regulamentação interna para disciplinar o rito de aplicação da penalidade demandam o imprescindível reexame do conjunto fático-probatório da demanda, quanto ao procedimento adotado e à aferição da base numérica de condôminos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
  4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com a majoração dos honorários sucumbenciais devidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. MULTA APLICADA A CONDÔMINO POR CONDUTA INFRACIONAL PONTUAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DO QUÓRUM LEGAL PARA COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO DE MÉRITO PELA CORTE DE ORIGEM. MÉRITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.336, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. CONTROVÉRSIA QUANTO À SUFICIÊNCIA DA PREVISÃO NA CONVENÇÃO PARA AFASTAR A REGRA SUBSIDIÁRIA LEGAL. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL POR DEMANDAR INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA INAFASTÁVEL DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido aborda o cerne das questões levantadas nos embargos de declaração, enfrentando expressamente a existência da norma convencional (art. 38) e o argumento da delegação de competência. A manifesta discordância do recorrente quanto ao resultado e à interpretação jurídica adotada pela instância ordinária não se confunde, de modo algum, com o vício de omissão na prestação jurisdicional. 2. A pretensão de discutir a validade da multa, demonstrando que a Convenção estabelecia de maneira inequívoca um rito de imposição e deliberação que dispensasse a chancela da assembleia com quórum qualificado (a suficiência da "disposição expressa"), exigia, em primeiro lugar, a interpretação de cláusulas normativas do ato constitutivo do condomínio, o que é expressamente vedado pelo enunciado da Súmula 5/STJ. 3. Adicionalmente, a verificação da inadequação de quórum e a suficiência da regulamentação interna para disciplinar o rito de aplicação da penalidade demandam o imprescindível reexame do conjunto fático-probatório da demanda, quanto ao procedimento adotado e à aferição da base numérica de condôminos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com a majoração dos honorários sucumbenciais devidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.