Recurso Especial 2.198.859, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.198.859 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, condomínio edilício e ausência de omissão. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.198.859 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.198.859, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido aborda o cerne das questões levantadas nos embargos de declaração, enfrentando expressamente a existência da norma convencional (art. 38) e o argumento da delegação de competência. A manifesta discordância do recorrente quanto ao resultado e à interpretação jurídica adotada pela instância ordinária não se confunde, de modo algum, com o vício de omissão na prestação jurisdicional. 2. A pretensão de discutir a validade da multa, demonstrando que a Convenção estabelecia de maneira inequívoca um rito de imposição e deliberação que dispensasse a chancela da assembleia com quórum qualificado (a suficiência da "disposição expressa"), exigia, em primeiro lugar, a interpretação de cláusulas normativas do ato constitutivo do condomínio, o que é expressamente vedado pelo enunciado da Súmula 5/STJ. 3. Adicionalmente, a verificação da inadequação de quórum e a suficiência da regulamentação interna para disciplinar o rito de aplicação da penalidade demandam o imprescindível reexame do conjunto fático-probatório da demanda, quanto ao procedimento adotado e à aferição da base numérica de condôminos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com a majoração dos honorários sucumbenciais devidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 937473, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.198.859, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.198.859 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.198.859 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.336, § 2º do Código Civil de 2002. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.198.859
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.198.859 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.336, § 2º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 27 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.198.859 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 937473 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.198.859?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 24 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.198.859 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937473 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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