Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIADOR
EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO PRETÉRITA QUE
RECONHECEU IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA
FORMAL. INAPLICABILIDADE DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL (TEMA 1.127/STF)
A PROCESSO JÁ JULGADO. ARTS. 505, 507, 508 E 525, § 11, DO
CPC/2015. OFENSA CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal estadual
que, em agravo de instrumento, admitiu a penhora e posterior
adjudicação de bem de família de fiador, apesar de decisão anterior,
na mesma relação processual, que havia reconhecido a
impenhorabilidade.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de modo suficiente, os fundamentos necessários ao deslinde
da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da
parte, impondo-se o não conhecimento das alegadas violações dos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.
- Prevalece, no âmbito desta Corte, a orientação de que se opera a
preclusão consumativa e a coisa julgada formal quanto à discussão de
penhorabilidade/impenhorabilidade do bem de família, quando houver
decisão anterior definitiva sobre o tema, mesmo se se tratar de
matéria de ordem pública, não sendo possível reabrir a controvérsia
apenas em razão de posterior mudança jurisprudencial, ausente
modulação de efeitos.
- A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.127 da
repercussão geral, embora afirme a constitucionalidade da penhora do
bem de família do fiador, não retroage para alcançar situações já
definitivamente decididas no curso do processo, sob pena de violação
dos arts. 505, 507, 508 e 525, § 11, do Código de Processo Civil.
- O reconhecimento posterior da possibilidade jurídica de penhora
do bem de família do fiador não elide a preclusão e a coisa julgada
formal já operadas no processo, devendo ser restaurada a decisão
pretérita que desconstituiu a constrição, com cancelamento dos atos
executivos subsequentes.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido
para manter a impenhorabilidade reconhecida e determinar o
cancelamento da penhora e da adjudicação, com as providências
decorrentes pelo Juízo de origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIADOR
EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO PRETÉRITA QUE
RECONHECEU IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA
FORMAL. INAPLICABILIDADE DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL (TEMA 1.127/STF)
A PROCESSO JÁ JULGADO. ARTS. 505, 507, 508 E 525, § 11, DO
CPC/2015. OFENSA CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal estadual
que, em agravo de instrumento, admitiu a penhora e posterior
adjudicação de bem de família de fiador, apesar de decisão anterior,
na mesma relação processual, que havia reconhecido a
impenhorabilidade.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de modo suficiente, os fundamentos necessários ao deslinde
da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da
parte, impondo-se o não conhecimento das alegadas violações dos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Prevalece, no âmbito desta Corte, a orientação de que se opera a
preclusão consumativa e a coisa julgada formal quanto à discussão de
penhorabilidade/impenhorabilidade do bem de família, quando houver
decisão anterior definitiva sobre o tema, mesmo se se tratar de
matéria de ordem pública, não sendo possível reabrir a controvérsia
apenas em razão de posterior mudança jurisprudencial, ausente
modulação de efeitos.
4. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.127 da
repercussão geral, embora afirme a constitucionalidade da penhora do
bem de família do fiador, não retroage para alcançar situações já
definitivamente decididas no curso do processo, sob pena de violação
dos arts. 505, 507, 508 e 525, § 11, do Código de Processo Civil.
5. O reconhecimento posterior da possibilidade jurídica de penhora
do bem de família do fiador não elide a preclusão e a coisa julgada
formal já operadas no processo, devendo ser restaurada a decisão
pretérita que desconstituiu a constrição, com cancelamento dos atos
executivos subsequentes.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido
para manter a impenhorabilidade reconhecida e determinar o
cancelamento da penhora e da adjudicação, com as providências
decorrentes pelo Juízo de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2216494 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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