Recurso Especial 2.216.494, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.216.494 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, fiador em contrato de locação e bem de família. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.216.494 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.216.494, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal estadual que, em agravo de instrumento, admitiu a penhora e posterior adjudicação de bem de família de fiador, apesar de decisão anterior, na mesma relação processual, que havia reconhecido a impenhorabilidade. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, impondo-se o não conhecimento das alegadas violações dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Prevalece, no âmbito desta Corte, a orientação de que se opera a preclusão consumativa e a coisa julgada formal quanto à discussão de penhorabilidade/impenhorabilidade do bem de família, quando houver decisão anterior definitiva sobre o tema, mesmo se se tratar de matéria de ordem pública, não sendo possível reabrir a controvérsia apenas em razão de posterior mudança jurisprudencial, ausente modulação de efeitos. 4. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.127 da repercussão geral, embora afirme a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador, não retroage para alcançar situações já definitivamente decididas no curso do processo, sob pena de violação dos arts. 505, 507, 508 e 525, § 11, do Código de Processo Civil. 5. O reconhecimento posterior da possibilidade jurídica de penhora do bem de família do fiador não elide a preclusão e a coisa julgada formal já operadas no processo, devendo ser restaurada a decisão pretérita que desconstituiu a constrição, com cancelamento dos atos executivos subsequentes. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para manter a impenhorabilidade reconhecida e determinar o cancelamento da penhora e da adjudicação, com as providências decorrentes pelo Juízo de origem.” A transcrição é literal e vem do espelho 937484, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.216.494, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.216.494 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.216.494 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, art. 505 do Código de Processo Civil de 2015, art. 508 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 525, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 507 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 235 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 525, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 10 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.216.494 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 43 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 507 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.216.494 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 937484 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.216.494?
O art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 235 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 937484, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.216.494 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937484 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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