Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. REQUISITOS NÃO
DEMONSTRADOS. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. OFENSA AOS ARTS. 371 E 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do
CPC/2015, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos,
formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma
fundamentada os elementos de seu convencimento.
- Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que, apesar de
existir nos autos prova de afeto e ajuda financeira entre os
requerentes e o apontado pai socioafetivo, não se comprovou vontade
clara e inequívoca do falecido de reconhecer juridicamente os
enteados como filhos.
- A pretensão de alterar tal entendimento, no sentido de
considerar a existência da paternidade socioafetiva, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito
do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. REQUISITOS NÃO
DEMONSTRADOS. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. OFENSA AOS ARTS. 371 E 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do
CPC/2015, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos,
formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma
fundamentada os elementos de seu convencimento.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que, apesar de
existir nos autos prova de afeto e ajuda financeira entre os
requerentes e o apontado pai socioafetivo, não se comprovou vontade
clara e inequívoca do falecido de reconhecer juridicamente os
enteados como filhos.
4. A pretensão de alterar tal entendimento, no sentido de
considerar a existência da paternidade socioafetiva, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito
do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.