Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. MARCAS. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE DEPÓSITO/PENHORA E EFETIVA ENTREGA DO
NUMERÁRIO. TEMA 677/STJ (REVISÃO). ARTS. 394, 395, 407 E 884 DO CC;
ART. 904, I, DO CPC. DISTINGUISHING AFASTADO. ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão que, em liquidação de
sentença instaurada para apuração de indenização por violação de
direitos autorais e concorrência desleal, manteve a extinção do
incidente por satisfação do crédito, afastando a incidência de juros
de mora no período compreendido entre o bloqueio/penhora e a
efetiva liberação do numerário ao exequente, sob o fundamento de que
o Tema 677/STJ não se aplica à liquidação por iliquidez e ausência
de exigibilidade imediata.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a tese do Tema 677/STJ
incide na liquidação de sentença quando há depósito garantia
anterior à definição do quantum; (ii) há violação dos arts. 394,
395, 407 e 884 do Código Civil e do art. 904, I, do CPC ao afastar a
mora e permitir enriquecimento sem causa no lapso entre o bloqueio
e o levantamento; (iii) o distinguishing baseado na iliquidez e na
ausência de exigibilidade imediata prevalece diante da orientação
deste Tribunal Superior; (iv) caracterizado o dissídio
jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.
- A mora do devedor persiste até a efetiva entrega do dinheiro ao
credor; a penhora para garantia do juízo, ainda que realizada
enquanto se apura o quantum na liquidação, não extingue os
consectários da mora, impondo a incidência de juros moratórios
previstos no título até a liberação, com dedução do saldo da conta
judicial e dos acréscimos remuneratórios pagos pela instituição
depositária.
- A conclusão decorre (i) dos arts. 394 e 395 do Código Civil, que
qualificam a mora e impõem ao devedor o pagamento de juros; (ii) do
art. 904, I, do CPC, que define a entrega do dinheiro como modo de
satisfação do crédito exequendo; (iii) da vedação ao enriquecimento
sem causa (art. 884 do Código Civil); e (iv) da orientação firmada
no julgamento do REsp 2.066.239/RJ, pela Terceira Turma, que
explicitamente estendeu a revisão do Tema 677/STJ às hipóteses de
depósito/garantia na fase de liquidação, reputando devidos os juros
moratórios até a efetiva liberação ao credor, com a correspondente
dedução do saldo do depósito judicial e seus acréscimos.
- Divergência jurisprudencial sobre a mesma questão jurídica
prejudicada.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido,
para cassar a extinção e determinar a observância à incidência dos
juros de mora até a efetiva entrega do numerário ao exequente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. MARCAS. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE DEPÓSITO/PENHORA E EFETIVA ENTREGA DO
NUMERÁRIO. TEMA 677/STJ (REVISÃO). ARTS. 394, 395, 407 E 884 DO CC;
ART. 904, I, DO CPC. DISTINGUISHING AFASTADO. ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em liquidação de
sentença instaurada para apuração de indenização por violação de
direitos autorais e concorrência desleal, manteve a extinção do
incidente por satisfação do crédito, afastando a incidência de juros
de mora no período compreendido entre o bloqueio/penhora e a
efetiva liberação do numerário ao exequente, sob o fundamento de que
o Tema 677/STJ não se aplica à liquidação por iliquidez e ausência
de exigibilidade imediata.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a tese do Tema 677/STJ
incide na liquidação de sentença quando há depósito garantia
anterior à definição do quantum; (ii) há violação dos arts. 394,
395, 407 e 884 do Código Civil e do art. 904, I, do CPC ao afastar a
mora e permitir enriquecimento sem causa no lapso entre o bloqueio
e o levantamento; (iii) o distinguishing baseado na iliquidez e na
ausência de exigibilidade imediata prevalece diante da orientação
deste Tribunal Superior; (iv) caracterizado o dissídio
jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.
3. A mora do devedor persiste até a efetiva entrega do dinheiro ao
credor; a penhora para garantia do juízo, ainda que realizada
enquanto se apura o quantum na liquidação, não extingue os
consectários da mora, impondo a incidência de juros moratórios
previstos no título até a liberação, com dedução do saldo da conta
judicial e dos acréscimos remuneratórios pagos pela instituição
depositária.
4. A conclusão decorre (i) dos arts. 394 e 395 do Código Civil, que
qualificam a mora e impõem ao devedor o pagamento de juros; (ii) do
art. 904, I, do CPC, que define a entrega do dinheiro como modo de
satisfação do crédito exequendo; (iii) da vedação ao enriquecimento
sem causa (art. 884 do Código Civil); e (iv) da orientação firmada
no julgamento do REsp 2.066.239/RJ, pela Terceira Turma, que
explicitamente estendeu a revisão do Tema 677/STJ às hipóteses de
depósito/garantia na fase de liquidação, reputando devidos os juros
moratórios até a efetiva liberação ao credor, com a correspondente
dedução do saldo do depósito judicial e seus acréscimos.
5. Divergência jurisprudencial sobre a mesma questão jurídica
prejudicada.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido,
para cassar a extinção e determinar a observância à incidência dos
juros de mora até a efetiva entrega do numerário ao exequente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2228260 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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