Recurso Especial 2.228.260, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.228.260 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, liquidação de sentença e distinguishing afastado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.228.260 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.228.260, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em liquidação de sentença instaurada para apuração de indenização por violação de direitos autorais e concorrência desleal, manteve a extinção do incidente por satisfação do crédito, afastando a incidência de juros de mora no período compreendido entre o bloqueio/penhora e a efetiva liberação do numerário ao exequente, sob o fundamento de que o Tema 677/STJ não se aplica à liquidação por iliquidez e ausência de exigibilidade imediata. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a tese do Tema 677/STJ incide na liquidação de sentença quando há depósito garantia anterior à definição do quantum; (ii) há violação dos arts. 394, 395, 407 e 884 do Código Civil e do art. 904, I, do CPC ao afastar a mora e permitir enriquecimento sem causa no lapso entre o bloqueio e o levantamento; (iii) o distinguishing baseado na iliquidez e na ausência de exigibilidade imediata prevalece diante da orientação deste Tribunal Superior; (iv) caracterizado o dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c. 3. A mora do devedor persiste até a efetiva entrega do dinheiro ao credor; a penhora para garantia do juízo, ainda que realizada enquanto se apura o quantum na liquidação, não extingue os consectários da mora, impondo a incidência de juros moratórios previstos no título até a liberação, com dedução do saldo da conta judicial e dos acréscimos remuneratórios pagos pela instituição depositária. 4. A conclusão decorre (i) dos arts. 394 e 395 do Código Civil, que qualificam a mora e impõem ao devedor o pagamento de juros; (ii) do art. 904, I, do CPC, que define a entrega do dinheiro como modo de satisfação do crédito exequendo; (iii) da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil); e (iv) da orientação firmada no julgamento do REsp 2.066.239/RJ, pela Terceira Turma, que explicitamente estendeu a revisão do Tema 677/STJ às hipóteses de depósito/garantia na fase de liquidação, reputando devidos os juros moratórios até a efetiva liberação ao credor, com a correspondente dedução do saldo do depósito judicial e seus acréscimos. 5. Divergência jurisprudencial sobre a mesma questão jurídica prejudicada. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para cassar a extinção e determinar a observância à incidência dos juros de mora até a efetiva entrega do numerário ao exequente.” A transcrição é literal e vem do espelho 937494, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.228.260, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.228.260 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.228.260 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 884 do Código Civil de 2002, art. 395 do Código Civil de 2002, art. 394 do Código Civil de 2002 e art. 407 do Código Civil de 2002. O art. 884 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 396 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 904 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 7 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.228.260 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 77 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 884 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 27 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.228.260 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 937494 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.228.260?

O art. 884 do Código Civil de 2002, presente em 396 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 937494, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.228.260 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937494 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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