Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR MEIO DE MANDATO. ALIENAÇÃO DO MESMO
IMÓVEL PELO MANDATÁRIO. DUPLA VENDA. RESPONSABILIDADE DOS MANDANTES.
CULPA IN ELIGENDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A culpa in eligendo cristaliza-se na desacertada escolha que
recai sobre indivíduo, a quem se confia a responsabilidade para a
prática de determinada conduta.
- No caso concreto, sem prejuízo de eventual ação regressiva, os
mandantes respondem por culpa in eligendo, pois confiaram a
responsabilidade da venda de bem imóvel para certo mandatário, o
qual realizou a alienação para dois compradores diferentes. Dessa
forma, é possível ao comprador prejudicado, como no caso concreto,
ajuizar ação de rescisão contratual contra os mandantes, com o
desiderato de resolver o compromisso de compra e venda, com a
consequente devolução do valor pago, como parte do pagamento do
preço ajustado.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR MEIO DE MANDATO. ALIENAÇÃO DO MESMO
IMÓVEL PELO MANDATÁRIO. DUPLA VENDA. RESPONSABILIDADE DOS MANDANTES.
CULPA IN ELIGENDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A culpa in eligendo cristaliza-se na desacertada escolha que
recai sobre indivíduo, a quem se confia a responsabilidade para a
prática de determinada conduta.
2. No caso concreto, sem prejuízo de eventual ação regressiva, os
mandantes respondem por culpa in eligendo, pois confiaram a
responsabilidade da venda de bem imóvel para certo mandatário, o
qual realizou a alienação para dois compradores diferentes. Dessa
forma, é possível ao comprador prejudicado, como no caso concreto,
ajuizar ação de rescisão contratual contra os mandantes, com o
desiderato de resolver o compromisso de compra e venda, com a
consequente devolução do valor pago, como parte do pagamento do
preço ajustado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.